Acórdão nº 64/10.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | RICARDO LEITE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que é Autora/Recorrida M….., S.A.
também ela melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão do TAF de Ponta Delgada, datada de 28 de Setembro de 2016, que decidiu julgar procedente a ação contra si intentada, e a condenou no pagamento, à Recorrida, “(…) da quantia de €6.889,96 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a interpelação de 28 de Outubro de 2009”.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: * A Recorrida, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: * O M.P. não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPT
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As questões suscitadas prendem-se com saber se a interveniente CGA se encontra devidamente representada em juízo e se a decisão em crise incorreu: - Em nulidade, por não ter, no segmento decisório, condenado a CGA na obrigação de restituição da quantia por si retida para lhe entregar; - Em erro de julgamento, por ter interpretado incorretamente o disposto no artº 14º, nº 1 a), do DL nº 18/2008, de 20.01, uma vez que a mesma apenas se aplicaria a casos futuros e não aos contratos já celebrados.
*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
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Em 14 de Julho de 2008 a M….. S.A., sociedade comercial anónima celebrou com a Direcção Regional do Desporto da Secretaria Regional da Educação Formação (então denominada Secretaria Regional da Educação e Ciência) da Região Autónoma dos Açores, contrato de empreitada denominado “Requalificação do Complexo Desportivo do Lajedo – Ponta Delgada – Ilha de São Miguel – Açores”. Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
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Aquele contrato de empreitada foi objecto de dois adicionais, ambos outorgados em 2009-10-28, referentes a trabalhos a mais. Cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial e acordo das partes.
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No âmbito daquele contrato de empreitada foram apresentadas a pagamento pela M….., S.A. à Direcção Regional do Desporto as seguintes facturas correspondentes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada de obra pública: - Factura FIE- …..
, emitida em 30-08-2008, no valor de €24 143,94; - Factura FIE- …..
, emitida em 30-09-2008, no valor de €6 525,37; - Factura FIE- …..
, emitida em 31-10-2008, no valor de €81576,84; - Factura FIE- …..
, emitida em 29-11-2008, no valor de €108 000,68; - Factura FIE- …..
, emitida em 16-12-2008, no valor de €85 206,31; - Factura FIE- …..
, emitida em 31-01-2009, no valor de €34 755,23; - Factura FIE- …..
, emitida em 28-02-2009, no valor de €246 329,51; - Factura FIE- …..
, emitida em 31-03-2009, no valor de €87 188,23; - Factura FIE- …..
, emitida em 23-04-2009, no valor de €15 556,15; - Factura FIE- …..
, emitida em 30-04-2009, no valor de €112 866,28; - Factura FIE- …..
, emitida em 30-06-2009, no valor de €28 886,85; - Factura FIE- …..
, emitida em 27-08-2009, no valor de €63 143,78; - Factura FIE- …..
, emitida em 27-08-2009, no valor de €508 416,56; - Factura FIE- …..
, emitida em 24-09-2009, no valor de €183 033,62; - Factura FIE- …..
, emitida em 30-09-2009, no valor de €55 657,13.
- Cfr. documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos e acordo das partes.
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O valor da Factura FIE- ….., emitida em 24-09-2009, no valor de €183 033,62 foi corrigido pela Nota de Crédito NIE - ….., emitida em 30-9-2009, no valor de €66 824,55, sendo o valor pago em relação àquela factura de apenas de €116 209,07. Cfr. documento n.º19 junto com a petição inicial e acordo das partes.
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O valor da Factura FIE- ….., emitida em 30-09-2009, no valor de €55 657,13 foi corrigido pela Nota de Crédito NIE – ….., emitida em 14-10-2009, no valor de €5 901,10, sendo assim o valor pago em relação àquela factura de apenas €49 756,03- Cfr. documento n.º19 junto com a petição inicial e acordo das partes.
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Sobre o valor de cada uma daquelas facturas foram feitas retenções pela Secretaria Regional da Educação e Formação no valor de 0,5% de cada uma tendo tais montantes sido entregues à Caixa Geral de Aposentações. Acordo das partes.
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O total de tais quantias descontadas ou retidas sobre aquelas facturas é de €6889,96. Acordo das partes.
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Em 28 de Outubro de 2009 a M….., S.A. dirigiu à Direcção Regional do Desporto requerimento em que solicitava relativamente à “Empreitada de Requalificação do Complexo Desportivo do Lagedo” a “Restituição dos valores pagos para desconto à...
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