Acórdão nº 292/20.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório T….., Recorrente/Requerente nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerido o COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO (e contrainteressado o SEF) todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15 de Setembro de 2020, que julgou improcedente a providência cautelar interposta, por entender não se verificarem os pressupostos para o respetivo decretamento (in casu, o periculum in mora, considerando prejudicado o conhecimento dos demais, atendendo à necessidade da sua verificação cumulativa).

Para tanto, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “I. Mal andou a douta sentença recorrida ao indeferir o decretamento da providência cautelar requerida pela aqui recorrente por entender que, no caso dos autos, não se verifica o requisito do periculum in mora, de que dependia o respectivo decretamento. Sucede que, II. da factualidade alegada pela requerente, na p.i. resulta o seguinte quanto ao requisito do periculum in mora, que o Tribunal entendeu, mal a nosso ver, não estar verificado: a) a requerente reside na Guarda – cabeçalho da p.i.; b) a requerente foi admitida ao serviço do requerido em 03.12.2012, a prestar a sua força de trabalho para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de assistente operacional, como para outras que a possa incumbir – art.º 1.º; c) o requerido tem sede em Lisboa, na Rua dos Sapateiros, n.º 58 – cabeçalho da p.i.; d) Desde 01.12.2018, que a requerente se encontra em situação de mobilidade, na Delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Guarda – arts. 7.º a 9.º e 13.º a 19.º da p.i.; e) Por despacho de 21.04.2020, que ora se põe em crise por via da presente providência cautelar, o requerido não deu o seu consentimento para a consolidação da mobilidade/transferência da requerente para o SEF – arts.º 11.º e 12.º; Pelo que, f) em consequência disso, por informação do dia 14.07.2020, a requerente teria que se apresentar ao serviço do requerido logo no dia 01.08.2020, imediatamente a seguir –art.º 38.º da p.i., E, g) para tal, teria que se mudar de “malas e bagagens” da Guarda para Lisboa, com a sua família, cujo agregado familiar é constituído pela requerente, pelo marido e pelas duas filhas do casal menores de idade, - arts.º 32.º e 41.º e documentos juntos à p.i. E, h) caso a requerente se apresentasse ao serviço do requerido na sua sede, na referida data, ficaria totalmente precludido o direito à requerente de manter o posto de trabalho que ocupa na Delegação do SEF na Guarda – arts.º 27.º, 28.º, 30.º a 32.º.Ou seja, i) a única forma de, em tempo útil, a requerente acautelar o direito a ver consolidada a sua mobilidade para o SEF foi através da presente providência cautelar, que deu entrada em juízo no dia 28.07.2020 – arts.º 29.º a 31.º, 37.º a 39.º.

j) Caso a requerente intentasse acção a pôr em crise a produção de efeitos do referido despacho nunca obteria uma decisão em tempo útil, ou seja, antes do dia 01.08.2020, em que tinha que se apresentar ao serviço do requerido – arts.º 40.º a 43.º.

De facto, III. a requerente tem o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, pois se não lançasse mão da presente providência cautelar no dia 28.07.2020, no dia 01.08.2020 imediatamente a seguir, teria que se ter apresentado ao serviço do requerido, em Lisboa, e ficaria totalmente precludido o seu direito a manter o posto de trabalho que vem ocupando na delegação do SEF na Guarda desde Dezembro de 2012, pois que, em tempo útil não veria proferida sentença que paralisasse os efeitos do despacho que lhe indeferiu a consolidação da sua mobilidade. Por outro lado, IV. caso a requerente no dia 01.08.2020 tivesse que se apresentar ao serviço do requerido em virtude do não consentimento deste para a consolidação da mobilidade, verificar-se-iam prejuízos de difícil reparação para os interesses que requerente, que não ficariam acautelados em tempo útil que não fosse com a interposição da presente providência cautelar, pois que, teria que se deslocar de “malas e bagagens” com a família da Guarda para Lisboa, o que significa ter que mudar toda a sua vida e do seu agregado familiar de cá para lá.” *O Recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão recursiva da Recorrente, mas não formulou quaisquer conclusões.

*Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão suscitada pela Recorrente prende-se com saber se, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, estão verificados os requisitos para o decretamento da presente providência cautelar, em especial o periculum in mora.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. Em 3/12/2012, a Requerente foi admitida pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado a prestar a sua força de trabalho para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Assistente Operacional, como para outras que o requerido a possa incumbir (por acordo – artigos 1.º do requerimento inicial e da oposição); 2. Em 8/9/2018, a ora Requerente enviou para o SEF requerimento do qual consta o seguinte: «T…..

, funcionária do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, no Centro de Lazer da Quinta de Santa Iria, na Covilhã, com Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, ao abrigo da Lei n. 35 de 26 de junho de 2006 – RCTFP, na categoria profissional de Assistente Técnico, vem expor e requerer junto de V.Excia., o seguinte: A Requerente está formalmente integrada na categoria de Assistente Técnico, colocada na 2ª posição do segundo nível remuneratório da tabela única, no valor de 724.31€ base, dessa categoria e nestes termos vem requerer;» (cfr. doc. entre fls. 76 a 92 PA, sitaf); 3. Em 24/10/2018, o SEF, aqui contrainteressado, solicitou ao requerido, a sua concordância quanto à mobilidade/transferência da requerente para o SEF, a fim de passar a prestar as funções de Assistente Operacional na Delegação Regional da Guarda, em regime de mobilidade...

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