Acórdão nº 550/12.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Data26 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MUNICÍPIO DE PINHEL, melhor identificado nos autos, Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Ré/Recorrida A…..

, S.A., também ela melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 23 de Abril de 2014, que decidiu julgar improcedente a ação e absolver a Recorrida do pedido.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “

  1. As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no artigo 591º, nº 1, alínea b) do novo Código do Processo Civil e foram confrontadas com uma sentença em sede de audiência prévia, relativamente à qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a seleção dos temas da prova que serviram de fundamento à sentença ora impugnada.

  2. A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência prévia, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência prévia em despacho que expressamente contenha o objetivo e/ou finalidade previsto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do novo Código do Processo Civil, sob pena de o não fazendo, violar o disposto no artigo 3º, nº 3 do mesmo código.

  3. Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o princípio do contraditório, disposto no artigo 3º, nº 3 do novo Código do Processo Civil.

  4. A matéria de facto considerada como provada é insuficiente para a decisão proferida.

  5. Sempre se justificaria e se impunha, face aos factos considerados como provados, a inquirição das testemunhas arroladas sobre esses mesmos factos, pois aqueles factos, só por si, não estão em condições de sustentar uma decisão justa.

  6. A sentença ad quo deu apenas relevância à posição processual da R., ignorando a posição do aqui Recorrente, o que determina, ainda, a violação do princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4º do novo Código do Processo Civil..” * O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção, por acertada, da decisão em crise, não formulando, contudo, quaisquer conclusões.

    * O M.P. não emitiu parecer.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPT

    1. As questões suscitadas prendem-se com saber se o juiz a quo incorreu em nulidade processual, ao conhecer do mérito no despacho saneador e se deveria ter procedido à instrução mais aturada do processo, por alegadamente existir matéria controvertida que impunha a ulterior produção de prova, incorrendo, assim, em erro de julgamento.

    *III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. O autor acordou com a ré que esta arcaria com a reparação dos danos que o Pavilhão Multiusos de Pinhel sofresse por causa de tempestades e inundações, com um capital de €2.041.733,43 e com uma franquia de 5% sobre o valor da indemnização, com o mínimo de €49,88, de acordo com Condições Contratuais, juntas a fls. 88 a 125, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, das quais consta o seguinte: (...) [acordo - cf. esclarecimentos prestados na presente audiência e 8.º a 10.º da contestação conjugados com o documento n.º 7, da petição inicial, e documento n.º 2, da contestação].

    1. Em 4/12/2012 o autor remeteu a este tribunal, através do SITAF, a petição inicial da presente acção, cujo teor constante de fls. 2 a 7 dos autos em suporte de papel, se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: *Resulta ainda da tramitação dos autos o seguinte: 3. Por despacho datado de 13 de Março de 2014, a Mm.ª juiz a quo, convocou uma audiência prévia, fazendo constar, do despacho de fls. 304 do SITAF, que “(…) a audiência prévia destina-se aos fins previstos no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) a g), do Novo CPC (…)”; 4. No dia 23.04.2014 foi lavrada ata de audiência prévia, constando de fls. 3 da mesma, que “ (…) foi facultada às partes a discussão de facto e de direito em relação à excepções dilatória arguida e em relação ao mérito da causa, nos termos do artigo 591.º, n.º 1...

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