Acórdão nº 1602/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório T….., Recorrente/Autora nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o ESTADO PORTUGUÊS, interpôs recurso do Saneador-Sentença, proferido pelo do TAC de Lisboa, datado de 03 de Junho de 2013, que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização peticionado e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões (em sede de alegações complementares, depois de convite formulado, para o efeito, pelo relator): “A. O ponto E) da fundamentação de facto, que refere que “o imóvel não podia ser vendido para o Reino Unido sem autorização”, não contém um facto mas uma conclusão jurídica; B. A Autora, por ter o seu móvel inventariado, nunca poderia ter obtido autorização para o vender para o estrangeiro, uma vez que o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 13/85, anterior Lei do Património Cultural, referia expressamente que “sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 33.º, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente proibida”, o mesmo resultava do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38906 de 10 de Setembro de 1952; C. Perde também, por isso, qualquer relevância o ponto H) do probatório que refere que a Autora “Nem pediu autorização para alienar o móvel para o estrangeiro”, dado que essa circunstância não merece sequer referência por tal autorização não estar legalmente prevista, e a exportação ser, ao invés, absolutamente proibida; D. Pelo que os pontos E) e H) da fundamentação de facto deverão ser dela retirados e, quanto muito, substituídos pela afirmação de que “O móvel não podia ser vendido para o estrangeiro”, caso se considerasse existir suficiente substracto factual em tal afirmação; E. Ao postergar como matéria irrelevante para a boa decisão da causa a alegação, levada ao art. 31º da Petição Inicial, de que a Autora só tomou conhecimento do acto de desclassificação e dos seus fundamentos em Setembro de 2006 (antes do qual, segundo defende, não poderia ter conhecimento do pressuposto da ilicitude), o Tribunal violou o art. 511º, nº 1 do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 42º do CPTA, que impunha que tivessem sido seleccionados todos os factos relevantes para a decisão da causa “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” controvertida (no caso, a questão da prescrição de três anos); F. Mesmo que tal facto deva considerar-se impugnado e não completamente demonstrado por prova documental que tenha já sido junta aos autos – o que não se concede, pois essa prova deve considerar-se feita com o doc. nº 17 junto com a reclamação da A. ao IPM junta ao processo – ainda assim o Tribunal sempre deveria ter ordenado a produção de prova sobre ele, remetendo para final a decisão sobre a prescrição; G. Pelo que, constituindo a solução defendida pela Autora sobre a prescrição de 3 anos uma solução plausível, das duas uma: ou o Tribunal considerava que nenhuma prova era necessária sobre o referido facto, e então deveria tê-lo incluído no probatório do saneador, ou então considerava-o como facto controvertido, e nesse caso deveria ter remetido a decisão para depois da produção da prova; H. Não o tendo feito, o Tribunal desrespeitou o art. 511º, nº 1 do CPC; Inabilidade dos fundamentos do saneador-sentença para fazer concluir pela prescrição I. Face ao exposto nas conclusões E. a H., grande parte da argumentação da decisão recorrida perde a sua base de sustentação, uma vez que se baseia no pressuposto da possibilidade de venda autorizada do móvel para o estrangeiro, o que, de resto, nada tem que ver com o prazo de prescrição de um direito de indemnização; J. Assim, carece de sentido, nomeadamente, a invocação de que “a Autora ficou, igualmente, a saber que podia vender o móvel para fora do país, desde que a venda fosse autorizada, como aliás, fez um dos subsequentes adquirentes” (cfr. pág. 5, in fine, do Saneador-Sentença) ou a censura que o Tribunal atribui à Autora (como o Mmo. Juíz a quo fez na pág. 6 do Saneador-Sentença) por esta não ter pedido “autorização para alienar o móvel para o estrangeiro – podendo ter feito, pelo menos, uma dessas três coisas […]”; K. Por outro lado, a referência de que a “Autora não pediu a desinventariação, nem tão pouco uma contra avaliação destinada a infirmar aquela outra com base na qual foi feita a inventariação, nem impugnou, seja administrativamente, seja judicialmente, a decisão de inventariação […]”, também carece de sentido muito menos poderá ser considerado um fundamento de facto que imponha – ou que demonstre – que o prazo de prescrição se tenha iniciado para a Autora em 23/12/1985 ou 20/05/1986; L. Com efeito, a falta de impugnação, por qualquer forma, do ato lesivo não impede a formulação em juízo de pedido indemnizatório pelo mesmo ato, muito menos com fundamento em prescrição – cfr. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e do art.º 38.º n.º 1 do CPTA; M. A invocação pelo Tribunal, a esse propósito, do art.º 56º do CPTA denota bem a ausência da necessária destrinça e autonomização entre o meio impugnatório e a ação de responsabilidade civil, isto é, entre a tutela primária e a tutela secundária, autonomia essa que, no que se refere a danos causados por atos administrativos, atualmente está tão inequivocamente assente pela lei e pela doutrina; Início do curso do prazo de prescrição de 3 anos, invocado pelo Réu N. A Jurisprudência e a Doutrina concretizam unanimemente o sentido do 498º, nº 1 do Código Civil como exigindo o conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, dos factos que os consubstanciam (incluindo os que consubstanciam a ilicitude e o dano), para considerar iniciado o curso do prazo de prescrição de 3 anos; O. A mera circunstância de a Autora ter tomado conhecimento do acto de inventariação em 1985/1986 e conhecido desde aí o potencial gerador de danos do acto de inventariação não pode ser tido como um conhecimento dos factos constitutivos do seu direito de indemnização, ou, nas palavras da lei, um conhecimento do direito que lhe compete; P. Se nada no facto ou no ato administrativo gerador de danos anuncia ao lesado a existência de ilicitude, ainda que apenas em termos factuais – independentemente de análises jurídicas mais ou menos complexas – não pode dizer-se que esse lesado teve conhecimento do seu direito; Q. No caso em apreço, o ato de inventariação não continha quaisquer elementos de facto, nomeadamente na sua fundamentação, que permitissem à Autora, ora Recorrente, concluir pela sua ilicitude, ou sequer que a fizessem suspeitar dela: (i) por se tratar de um acto fundado em análise técnica levada a cabo por peritos...

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