Acórdão nº 48/20.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | RICARDO LEITE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Recorrente/Requerido nos presentes autos, em que é Requerente/Recorrida S…..
, todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 07 de Agosto de 2020, que julgou precedente a providência cautelar interposta por esta e consequentemente, determinou:
-
A suspensão da eficácia do ato administrativo contido no despacho da Subdiretora-Geral dos Serviços Prisionais, de 23/04/2020, que homologou a deliberação do Júri de 04/03/2020, que considerou o período experimental da trabalhadora concluído sem sucesso e a consequente cessação do vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a DGRSP, com efeitos a 01-06-2020 e regresso à situação jurídico-funcional de origem na Universidade do Porto; b) A condenação da entidade requerida a proceder à repetição do período experimental da requerente, com a constituição de um júri, com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação.
Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo andou mal ao decidir pela verificação do fumus bonis iuris, porquanto, em sede de ação principal, não é correto concluir, pela existência de vício por falta de audiência prévia, e, portanto, não existirá fundamento, para a procedência da ação principal e a consequente anulação do ato aqui em crise ora e bem assim a condenação à repetição do período experimental.
-
E porque assim é, forçoso concluir que sentença de que ora se recorre incorre em erro que inquina a sua validade.
-
Porque os critérios constantes do artigo 120.º do CPTA são de verificação cumulativa, basta, pois, que não se verifique um dos pressupostos descritos para que a providência não possa ser decretada. Por isso, faltando um dos requisitos, não se mostram verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência; 4. Não resultam dos autos elementos que permitam concluir pela sua procedência, em termos que pudessem invalidar a decisão em causa, considerando, sobretudo, que, no âmbito da avaliação do desempenho dos trabalhadores a Administração atua no âmbito de valorações próprias do exercício da função administrativa, podendo o Tribunal apenas sindicar aspetos vinculados do ato administrativo e erros manifestos ou ostensivamente inadmissível de admissão.
-
Falhou, igualmente, o Tribunal a quo não aplicação, no caso dos autos, do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, nos termos do artigo 163º, nº5 do CPA, e consequente, anulação do ato por preterição da audiência prévia, pois é incompreensível, que a sentença recorrida, verifique a conformidade do procedimento e comportamento do júri neste procedimento e condene à repetição de todo o período experimental que decorreu em cumprimento do quadro legal em vigor, sem qualquer mácula que inquine a sua validade.
-
Nas circunstâncias do caso em discussão, a intervenção do interessado no procedimento, ou a verificação das ocorrências procedimentais em falha, eram insuspeitáveis de influir e alterar a decisão final, pelo que aplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato administrativo parece resultar inequívoco.
-
Não pode o Recorrente concordar com a verificação do periculum in mora prejuízo que poderia advir pela improcedência da providência cautelar seria sempre possível reconstituir, através do recebimento dos vencimentos a que tinha direito como se estivesse em funções, sem qualquer hiato, e toda a carreira profissional seria possível de reconstituir, posição que é sufragada pela nossa jurisprudência.
-
Não existe, portanto, no caso concreto, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e que venha a tornar inútil ou vã a eventual concessão, no âmbito da ação administrativa, da tutela judicial efetiva nessa sede requerida.
-
Também em momento algum, nos presentes autos, a Recorrida alegou ou demonstrou que não tinha outro meio de subsistência, para que, como fez o Tribunal a quo, se considerasse que a suspensão do ato em discussão acarreta sempre prejuízos de difícil reparação. Esse ónus impende sobre o Recorrido, não sobre o Tribunal.
-
A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar; 11. Impendia sobre a Requerente da providência, ora Recorrida, o ónus de especificar e concretizar o fundado receio, ou seja, evidenciar o preenchimento do requisito do “periculum in mora”, bem como os demais requisitos exigidos por lei, ou seja, o da constituição de uma situação de facto consumado e / ou a produção de prejuízos de difícil reparação. O que não aconteceu; 12. No que à ponderação de interesses concerne também a decisão do Tribunal a quo merece censura, ao olvidar-se de todo o alegado na Oposição e na Resolução Fundamentada.
-
Os factos apresentados na Oposição e na Resolução Fundamentada impunham a prevalência do interesse público, sendo patentes os danos para o interesse público, pelo que só um aparente desconhecimento do meio prisional, das suas complexidades e especificidades é que justifica uma decisão contrária.
-
A conduta da Recorrida demonstra que não é expetável que dele se espere um desempenho pautado pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e orientado para a prossecução do interesse público, por não estar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção e prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (o periculum in mora) e a probabilidade de que “a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (o fumus boni iuris ou a aparência de bom direito), o alegado interesse da Recorrida não carece da tutela cautelar pretendida, logo não deve ser concedida a providência requerida nestes autos, como erroneamente decidiu o Tribunal a quo..
-
A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.” * A recorrida, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “a) O Tribunal a quo deve rejeitar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que, não há lugar, no âmbito dos recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares a alteração do efeito do recurso.
-
-
As possibilidades de alteração ao efeito do recurso determinado pela lei encontram-se apenas previstas para o caso dos recursos ordinários do contencioso administrativo submetidos ao efeito-regra do recurso, ou seja, sujeitos a efeito suspensivo.
-
Quanto aos demais, previstos no n.º 2 do CPTA, o legislador não consagra qualquer possibilidade de alteração do efeito do recurso legalmente tipificado. E tal é assim porque se trata de um regime maduramente pensado e ponderado pelo legislador, que não pode ser desaplicado.
-
E como, de forma lapidar, já considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 18.06.2009 (proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A): “Há que ter em consideração, desde logo, que o nº3 [do artigo 143º] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO