Acórdão nº 48/20.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Recorrente/Requerido nos presentes autos, em que é Requerente/Recorrida S…..

, todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 07 de Agosto de 2020, que julgou precedente a providência cautelar interposta por esta e consequentemente, determinou:

  1. A suspensão da eficácia do ato administrativo contido no despacho da Subdiretora-Geral dos Serviços Prisionais, de 23/04/2020, que homologou a deliberação do Júri de 04/03/2020, que considerou o período experimental da trabalhadora concluído sem sucesso e a consequente cessação do vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a DGRSP, com efeitos a 01-06-2020 e regresso à situação jurídico-funcional de origem na Universidade do Porto; b) A condenação da entidade requerida a proceder à repetição do período experimental da requerente, com a constituição de um júri, com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação.

    Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo andou mal ao decidir pela verificação do fumus bonis iuris, porquanto, em sede de ação principal, não é correto concluir, pela existência de vício por falta de audiência prévia, e, portanto, não existirá fundamento, para a procedência da ação principal e a consequente anulação do ato aqui em crise ora e bem assim a condenação à repetição do período experimental.

    1. E porque assim é, forçoso concluir que sentença de que ora se recorre incorre em erro que inquina a sua validade.

    2. Porque os critérios constantes do artigo 120.º do CPTA são de verificação cumulativa, basta, pois, que não se verifique um dos pressupostos descritos para que a providência não possa ser decretada. Por isso, faltando um dos requisitos, não se mostram verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência; 4. Não resultam dos autos elementos que permitam concluir pela sua procedência, em termos que pudessem invalidar a decisão em causa, considerando, sobretudo, que, no âmbito da avaliação do desempenho dos trabalhadores a Administração atua no âmbito de valorações próprias do exercício da função administrativa, podendo o Tribunal apenas sindicar aspetos vinculados do ato administrativo e erros manifestos ou ostensivamente inadmissível de admissão.

    3. Falhou, igualmente, o Tribunal a quo não aplicação, no caso dos autos, do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, nos termos do artigo 163º, nº5 do CPA, e consequente, anulação do ato por preterição da audiência prévia, pois é incompreensível, que a sentença recorrida, verifique a conformidade do procedimento e comportamento do júri neste procedimento e condene à repetição de todo o período experimental que decorreu em cumprimento do quadro legal em vigor, sem qualquer mácula que inquine a sua validade.

    4. Nas circunstâncias do caso em discussão, a intervenção do interessado no procedimento, ou a verificação das ocorrências procedimentais em falha, eram insuspeitáveis de influir e alterar a decisão final, pelo que aplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato administrativo parece resultar inequívoco.

    5. Não pode o Recorrente concordar com a verificação do periculum in mora prejuízo que poderia advir pela improcedência da providência cautelar seria sempre possível reconstituir, através do recebimento dos vencimentos a que tinha direito como se estivesse em funções, sem qualquer hiato, e toda a carreira profissional seria possível de reconstituir, posição que é sufragada pela nossa jurisprudência.

    6. Não existe, portanto, no caso concreto, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e que venha a tornar inútil ou vã a eventual concessão, no âmbito da ação administrativa, da tutela judicial efetiva nessa sede requerida.

    7. Também em momento algum, nos presentes autos, a Recorrida alegou ou demonstrou que não tinha outro meio de subsistência, para que, como fez o Tribunal a quo, se considerasse que a suspensão do ato em discussão acarreta sempre prejuízos de difícil reparação. Esse ónus impende sobre o Recorrido, não sobre o Tribunal.

    8. A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar; 11. Impendia sobre a Requerente da providência, ora Recorrida, o ónus de especificar e concretizar o fundado receio, ou seja, evidenciar o preenchimento do requisito do “periculum in mora”, bem como os demais requisitos exigidos por lei, ou seja, o da constituição de uma situação de facto consumado e / ou a produção de prejuízos de difícil reparação. O que não aconteceu; 12. No que à ponderação de interesses concerne também a decisão do Tribunal a quo merece censura, ao olvidar-se de todo o alegado na Oposição e na Resolução Fundamentada.

    9. Os factos apresentados na Oposição e na Resolução Fundamentada impunham a prevalência do interesse público, sendo patentes os danos para o interesse público, pelo que só um aparente desconhecimento do meio prisional, das suas complexidades e especificidades é que justifica uma decisão contrária.

    10. A conduta da Recorrida demonstra que não é expetável que dele se espere um desempenho pautado pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e orientado para a prossecução do interesse público, por não estar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção e prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (o periculum in mora) e a probabilidade de que “a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (o fumus boni iuris ou a aparência de bom direito), o alegado interesse da Recorrida não carece da tutela cautelar pretendida, logo não deve ser concedida a providência requerida nestes autos, como erroneamente decidiu o Tribunal a quo..

    11. A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.” * A recorrida, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “a) O Tribunal a quo deve rejeitar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que, não há lugar, no âmbito dos recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares a alteração do efeito do recurso.

  2. As possibilidades de alteração ao efeito do recurso determinado pela lei encontram-se apenas previstas para o caso dos recursos ordinários do contencioso administrativo submetidos ao efeito-regra do recurso, ou seja, sujeitos a efeito suspensivo.

  3. Quanto aos demais, previstos no n.º 2 do CPTA, o legislador não consagra qualquer possibilidade de alteração do efeito do recurso legalmente tipificado. E tal é assim porque se trata de um regime maduramente pensado e ponderado pelo legislador, que não pode ser desaplicado.

  4. E como, de forma lapidar, já considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 18.06.2009 (proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A): “Há que ter em consideração, desde logo, que o nº3 [do artigo 143º] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada...

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