Acórdão nº 1546/10.8TBGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, instaurou a presente execução para prestação de facto positivo contra BB e CC, invocando como título executivo a sentença proferida em --.03.2009 no processo nº 631/06.5… da -ª Vara das Varas de Competência Mista de …, transitada em julgado e que homologou a transação celebrada pelas partes, em --.02.2009, nos termos da qual:

  1. Os aí autores, ora executados, obrigaram-se a proceder no prazo de 30 dias contados da data da transação, à limpeza de um terreno identificado nos autos, pertencente em parte aos autores e em parte idêntica à ré, de modo a deixá-lo completamente livre e desimpedido de quaisquer ervas, arbustos ou construções; b) Os aí autores, ora executados, e a aí ré, ora exequente, obrigaram-se a, conjuntamente, após a operação de limpeza do prédio que os 1ºs deviam efetuar, procederem à demarcação dos prédios de uns e outra; c) Para concretizar a demarcação, cada uma das partes obrigou-se a nomear o seu perito próprio, cuja identificação deveria ser comunicada à contraparte, no prazo de 30 dias após a conclusão da limpeza; d) Tais peritos deveriam ficar incumbidos de proceder à medição dos terrenos pertencentes a cada uma das partes, com vista a separá-los com implantação de marcos, por forma que quer o prédio dos aí autores, quer o prédio da aí ré, tivessem, a final, áreas iguais; e) Prevenindo a hipótese de qualquer desacordo entre os peritos que inviabilizasse a demarcação unânime, convencionaram as partes que esses peritos escolhessem um terceiro perito, para que este desempatasse, optando por um ou outro dos laudos iniciais.

    1. Citados os executados deduziram oposição.

    2. No prosseguimento da execução, foi junto aos autos o auto de Diligência levado a cabo pela Sra. Agente de execução constante de fls. 188, onde se refere que: « No dia de hoje, … de janeiro de 2018, pelas 9:30 h, dando cumprimento à sentença do Supremo Tribunal de Justiça, chegada ao local, verificou a signatária e a mandatária da exequente, Drª DD, que o prédio objeto de demarcação se encontrava delimitado por rede, rede esta colocada pelos executados.

      Na demarcação efetuada pelos executados, foi contemplado o caminho público como fazendo parte do prédio da exequente pelo que a área da exequente é manifestamente inferior à dos executados.

      No decorrer da diligencia, apresentou-se o mandatário dos executados, Dr. EE, o qual não conformado com a diligência a ser levada a efeito, disse que o mesmo estava vedado pelos seus constituintes pelo sítio certo. Mais disse que o caminho público, não era caminho público, mas sim parte integrante do prédio. Com vista a manter a ordem pública, dado haver troca de palavras entre exequente e executados, foi requerida a Força Pública "G.N.R." no local.

      Dando cumprimento à sentença, a rede de demarcação colocada pelos executados, bem como arame farpado foi retirada e depositada no prédio dos executados.

      De seguida e na presença do topógrafo, Sr. FF, depois de devidamente e previamente medido o terreno, sem integrar o caminho público, foi colocada pela exequente vedação em chapa ondulada, ficando exequente e executado com a mesma área de terreno, excluindo o caminho público na área a dividir.

      O mandatário dos executados não assinou o presente auto de diligencia para demarcação dos prédios, ficando exequente e executado com a mesma área, (excluindo a área do caminho público), por não estar de acordo com a mesma demarcação, mostrando intenção de se opor.

      Verifica a A.E. que o distinto mandatário dos executados não quer assumir a decisão do Supremo Tribunal.

      Igualmente pelo mandatário dos executados, foi dito que era inadmissível que a A.E. não permitisse ao mesmo expor literalmente o que este pretendia no presente auto.

      A diligencia foi efetuada, ficando os prédios com área idêntica, tendo terminado pelas 13:16 h.».

    3. Vieram, então, os executados BB e mulher CC requer que se declare: a) nula a diligência de demarcação efetuada pela Agente de Execução em -- de janeiro de 2018 por a mesma, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de -- proferido no apenso 1546/10.8TBGMR - A.G1.S1, em … .03.2016 e já transitado em julgado, ter de ser realizada de acordo com os trâmites fixados em transação, isto é, com a presença dos mandatários e mediante notificações e marcações prévias aí melhor descritas para o qual se remete; b) de forma clara e inequívoca, que o terreno a dividir deverá desconsiderar e excluir existência de caminho público na área a dividir, sendo o seu leito o prolongamento e parte integrante do terreno a dividir em partes iguais.

    4. Notificada, a exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão dos executados, por falta de fundamento legal, pedindo a condenação dos litigantes de má-fé em multa e indemnização exemplares.

    5. Realizada, sem sucesso, tentativa de conciliação, o Tribunal de 1ª Instância, em ---.10.2018, proferiu decisão, considerando que «os elementos existentes nos autos e sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão de fundo dos presentes autos, não apreciando o recurso interposto por falta de um pressuposto processual (a legitimidade da recorrente), nada mais resta do que ordenar que seja dado cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de …, ou seja, a demarcação dos prédios tem de ser efetuada partindo da aceitação de que o leito do caminho é parte integrante do prédio da exequente (mandando, por isso, excluir a área identificada pela exequente como "caminho público", uma vez que pertence ao seu prédio, tendo tal área de ser considerada para efeitos de demarcação dos prédios, decisão que não foi alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

      Assim sendo, nada mais resta que dar provimento à reclamação apresentada, declarando nula a diligência de demarcação efetuada em --.01.2018.

      Por outro lado, tal diligência também não obedeceu ao decidido pelo Tribunal Superior, uma vez que a Sr. agente de execução não demonstrou ter notificado as partes para darem cumprimento ao acordado na cláusula 45 da ação ordinária nº 631/06.5…, que correu termos na 2 - Vara Mista de --, ou seja notificar as partes para indicarem os respetivos peritos, cuja identificação será comunicada à contraparte, ficando os mesmos incumbidos de procederem à medição dos terrenos e implantação dos marcos, devendo ter presente que o leito do caminho é parte integrante do prédio da exequente, tendo tal área de ser considerada para efeitos de demarcação dos prédios. (…) ».

      E com base nesta fundamentação julgou «procedente a reclamação apresentada e, em consequência, declarou nula a diligência de demarcação efetuada em --.01.2018», determinado, para além do mais, « a Sr. Agente de execução para demonstrar nos autos que procedeu à notificação das partes, no prazo de 5 dias, que dispõem do prazo de 10 dias, para indicarem um perito cuja identificação será comunicada à contraparte, ficando os peritos incumbidos de procederem à medição dos terrenos e implantação dos marcos, devendo ter presente que o leito do caminho é parte integrante do prédio da exequente, tendo tal área de ser considerada para efeitos de demarcação dos prédios.

      Deverá ainda a Sr. agente de execução proceder à marcação de data para a realização da diligência com uma dilação máxima de 30 dias, após a notificação do presente despacho».

    6. Inconformada com esta decisão, a exequente AA dela apelou para o Tribunal da Relação de -- que, por acórdão proferido em --.10.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

    7. Notificada, a exequente AA requereu a aclaração deste acórdão e invocar a sua nulidade, nos termos do art. 615º, nº1, als. c) e d), do CPC, tendo o Tribunal da Relação proferido, em ...07.2020, acórdão que julgou improcedente a pretendida aclaração e as invocadas nulidades.

    8. Inconformada com acórdão do Tribunal da Relação, de --.10.2019, veio a exequente dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1ª – Os executados reclamaram de uma demarcação efetuada sob a responsabilidade da agente de execução e em cumprimento de despacho do juiz do processo, demarcação essa que atribuiu a ambos os prédios, de exequente e executados área igual, em consequência da área global ter sido excluída a área de um caminho público a norte, tendo a reclamação sido julgada procedente e demarcação julgada nula, em consequência do que se determinou que nova demarcação se fizesse, incluindo, porém, a área do referido caminho público no prédio da exequente, por dever ter-se “presente que o leito do caminho é parte integrante do prédio da exequente, tendo tal área de ser considerada para efeitos de demarcação dos prédios”.

      1. – Dessa decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a mesma: a) Violava o caso julgado formado por várias decisões anteriores (a sentença que julgou as oposições à execução, de --/06/2014, o acórdão da Relação de -- de --/03/2016, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de --/02/2017, que confirmou o precedente, o despacho de --/03/2017, do anterior Juiz do processo, todos transitados em julgado, e que haviam decidido o contrário, pois determinaram que a demarcação devia efetuar-se “excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”).

  2. era nula por ser produzida na sequência de requerimento que enferma de impropriedade de meio processual uma vez que uma outra reclamação precisamente com o mesmo objeto da agora apresentada, já havia sido apresentada e decidida (fls. 314 a 319 do apenso A – 1º Volume, 454 a 467 do apenso A – 2º Volume e 481 a 545 do apenso A – 2º Volume), não podendo, pois, ocorrer nova decisão sobre a mesma questão já decidida com trânsito em julgado; c) nunca podia proceder como reclamação contra o ato dos peritos porque o ato da agente de execução foi precedido de um pedido de esclarecimento ao Juiz do processo sobre se devia ou não...

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