Acórdão nº 2963/17.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2963/17.8T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda., com sede na Herdade do (…), (…), em Benavente, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra Herdade Quinta do (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 32-B, (…), em Benfica do Ribatejo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 85.485,00, acrescida de juros de mora à taxa legal e juros vincendos.

Para o efeito, alega, em suma, factos tendentes a demonstrar, fundamentalmente que: - No dia 1 de março de 2009 celebrou com a ré um acordo denominado de “parceria pecuária”, que vigorou até ao dia 28 de fevereiro de 2014.

- A ré obrigou-se a, no final deste contrato, entregar a manada à A., nas mesmas condições que a recebeu.

- No final do contrato foi realizada uma auditoria que concluiu que a manada envelheceu e o número de animais, quer com mais de um ano de idade, quer com menos de um ano de idade, diminuiu.

- Assim, entre a data do início do contrato e a data do fim do contrato houve uma variação com depreciação da manada em € 85.485,00.

*A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo que:

  1. Seja paga à ré a quantia anual de € 5.000,00 para a manutenção das cercas existentes, a sua reconstrução, ou construção de novas, para a compra de materiais, o que se computa em € 25.000,00, mais os juros calculados até integral pagamento; b) Seja determinado o valor correspondente a 20% da produção anual do produto resultante do Contrato de Parceria da autora com a empresa “(…) e (…)”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio; c) Seja pago à autora o valor correspondente a 20% da produção anual do produto resultante do Contrato de Parceria da autora com a empresa “(…) e (…)”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio, mais os juros calculados até integral pagamento; d) Seja pago à autora o valor de todas as benfeitorias feitas por esta no prédio, no decurso do contrato, cujo valor nunca será inferior a € 35.000,00, mais os juros calculados até integral pagamento.

    *A autora respondeu.

    *Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pela ré e se considerou a instância válida e regular nos seus pressupostos objectivos e subjetivos.

    *Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:

  2. Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré Herdade Quinta do (…), Lda. a pagar à autora Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda. a quantia € 85.485,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros), acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até efetiva liquidação, calculados sobre o capital acima referido, às taxa legal.

  3. Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte Herdade Quinta do (…), Lda. contra a autora/reconvinda Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda. e, em consequência, absolvo-a do mesmo.

    *Desta sentença recorre a R. invocando a sua nulidade, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

    *A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

    *Em relação à nulidade da sentença, a recorrente entende que os fundamentos da decisão da matéria de facto de fls. 21 e 22, contradizem o ponto 10. da matéria de facto dada como provada.

    Mas não tem razão.

    A contradição entre factos e os fundamentos da convicção do tribunal podem inquinar a sentença de erro de julgamento; mas não há qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão e é a esta que o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código Proc. Civil, se refere. Como se escreve no despacho que admitiu o recurso (e nos termos do art.º 617.º, n.º 1), «na fundamentação da sentença foi seguida determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão jurídica, e a decisão foi concordante, não foi noutro sentido, oposto ou divergente». Pode haver erro de julgamento (que constituirá o mérito do recurso) mas não há nulidade da sentença.

    Assim, improcede a arguição.

    *A impugnação da matéria de facto incide sobre os factos dados como provados nos pontos 10, 12, 15 (parte final), 16 e os factos dados como não provados dos pontos 3. e 4.

    São os primeiros: 10. No dia 28 de fevereiro existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, 171 (cento e setenta e uma) fêmeas e 5 (cinco) machos com mais de um ano de idade e 29 (vinte e nove) fêmeas e 25 (vinte e cinco) machos com menos de um ano de idade.

    1. No dia 28 de fevereiro de 2014, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 4.000,00 (quatro mil euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 11.400,00 (onze mil e quatrocentos euros) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”.

    2. Na vigência do acordo referido em 5, a ré procedeu ao nivelamento de terras, abertura de um furo junto ao pivot 1, esta com autorização da autora, e arranjo de pivots, nos quais despendeu importância não concretamente apurada.

    3. Em contrapartida da realização do furo junto ao pivot 1, foi concedido à ré o direito de usar o terreno respetivo, com a área de 50 hectares, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, sem qualquer custo, para aí produzir culturas.

      E são os segundos: 3. O nivelamento de terras, a abertura de um furo junto ao pivot 1 e o arranjo de pivots, eram necessários para os fins do contrato.

    4. No identificado em 15 dos factos provados, a ré despendeu quantia não inferior a € 35.000,00.

      *Em relação ao primeiro ponto, deve dizer-se, concordando com a recorrida, que a recorrente acaba por não dizer, afinal, qual a quantidade de gado que pretende que se dê por provado. Em todo o caso, alega que a sentença...

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