Acórdão nº 1739/11.0TBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Data19 Novembro 2020

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedor: (…) Recorridos / Credores: (…) e outros A 29/05/2012, exarando-se no processo que o Insolvente se encontra desempregado e recebe o rendimento social de inserção no valor de € 379,04 € (trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), foi proferido despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante determinando que 1/3 (um terço) do salário que o Insolvente auferisse fosse afeto ao fiduciário com vista ao pagamento aos credores, pelo período de cinco anos, ficando, contudo, garantido pelo menos um salário mínimo ao Insolvente.

II – O Objeto do Recurso A 08/11/2013, o Fiduciário informou o Tribunal que o Insolvente não entregou qualquer quantia, apesar de notificado para o efeito. Mais informou que trabalhou na empresa (…) e que trabalhava, então, na empresa (…), auferindo o salário base de € 650, pelo que o notificou para entregar as quantias que devia ter entregado nos últimos 12 meses e para assim proceder “após esta data e durante 5 anos.” Em novembro de 2013, o Devedor informou o Fiduciário do seguinte: - o pagamento de € 250,00 de renda de casa; - o pagamento de € 29,20 com serviços de internet; - o pagamento de € 27,50 mensais com almoços e apoio aos filhos; - o recebimento de € 804,50 de vencimento, onde se inclui abono para falhas e ajudas de custo; - o pagamento de € 27,72 de água; - a entrega dos 2 filhos menores a si por decisão judicial, incumprindo a mãe a obrigação de prestar-lhes alimentos.

Em 29/01/2015, o Fiduciário notificou o Devedor para que informasse quais os rendimentos auferidos desde a data da última informação (novembro de 2013) e remetesse recibos de rendimentos e a declaração de IRS referente ao ano de 2013. Salientou o dever de cumprir o disposto no n.º 4 do art. 239.º do CIRE e que o incumprimento terá as consequências previstas na lei, nomeadamente o indeferimento da exoneração do passivo restante ao fim de cinco anos, o que significa que não terá perdão das dívidas.

O Devedor remeteu ao Fiduciário os elementos solicitados e mais informou outras despesas que suporta consigo e com os 2 filhos menores que tem a seu cargo.

Em abril de 2015, o Fiduciário informou o Tribunal dos elementos apurados concluindo que “as despesas em causa são essenciais para a sobrevivência do Insolvente e dos filhos, (…) não resulta que aufira outros rendimentos”. Requereu, então, o Fiduciário que se mantenha a decisão de exoneração concedida uma vez que não resulta comprovado o incumprimento das obrigações do insolvente.” O Tribunal não se pronunciou.

Em 24/04/2018, o Fiduciário foi intimado a apresentar o relatório final contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do art. 61.º ex vi do art. 240.º/2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor, juntando ainda informação a que se refere o art. 244.º/1 do CIRE.

O Fiduciário informou, a 08/05/2018, que o Devedor, notificado que foi para o efeito, apresentou documentos e informações donde alcança que aufere mensalmente aproximadamente € 650,00 por mês, suporta € 320,00 de renda de casa, € 100,00 de água, luz e gás, € 300,00 em alimentação sua e de 2 filhos, € 145,00 em educação, alegando que apenas faz face às despesas com ajuda de familiares. Embora o Devedor devesse ter transferido o excedente ao SMN, não o fez, alegadamente por ter as referidas despesas a seu cargo.

O Tribunal determinou, então, que o Fiduciário apresentasse tabela de onde constassem todos os valores mensais auferidos pelo Fiduciário durante os 5 anos, com os valores que deveriam ter sido cedidos e não foram e eventuais valores cedidos, concretizando com o montante total em dívida, mais devendo...

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