Acórdão nº 1971/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por D...... à execução fiscal n.º .............. e apensos, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B........ – ........, Lda.” por dívidas de IRC/2003 e IRS de 2002 e 2007, no montante total de 145.990,59 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.75).

O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: «

  1. In casu, com elevado respeito pelo digno Aerópago a quo, na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.º e art. 74.º ambos da LGT; art. 153.º e al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; art. 13º e 114º do CPPT e art. 99.º da LGT, art. 712.º (actual art. 662º) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, B) assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Areópago, retirando as devidas ilações jurídico-factuais do acervo documental constante dos autos, maxime: fls. 102, 103, 104, 165 e 1 a 4 do PEF apenso aos autos, a petição inicial da Oponente, com especial enfoque no seu item 34.º, assim como a factualidade dada como assente nos itens C), E), F), G) e L) do probatório.

  2. Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio do Inquisitório e da Busca da Verdade Material, o Princípio da Aquisição Processual de Prova e dos Factos, o Principio da Justiça, o Princípio Pro Actione, o Princípio da prevalência da verdade material sob a verdade formal, do Princípio das regras da experiência e da lógica das coisas e dos acontecimentos da vida real à data dos acontecimentos conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, D) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, quanto ao segmento decisório aqui sindicado, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de uma qualquer anulação do despacho de reversão, com a consequente anulação do acto de reversão e concomitante absolvição do Oponente da instância executiva ao abrigo do disposto no art. 204.º, al. b) do CPPT.

  3. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado do item 15º ao 71.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  4. Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o respeitoso Aerópago a quo, preconizou erro de julgamento.

  5. O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.

    as Ex.

    as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!».

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, sendo de manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão nuclear a decidir resume-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão.

    3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Dos factos: Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos constantes nos autos e no processo de execução...

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