Acórdão nº 599/07.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO S......., LDA.

, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, contra essa decisão e o acto de liquidação de IVA reportado ao exercício de 1999 e correspondentes juros compensatórios, no montante global de 54.099,66 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões: « «imagens no original» ».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, essencialmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir (i) não estarem reunidas as condições de que depende o direito à dedução do IVA por correcção do valor tributável facturado e (ii) que da produção da prova testemunhal requerida na P.I. nada poderia resultar de útil na apreciação das condições legais de que depende a regularização do imposto.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado: « III. Fundamentação

  1. De facto Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A impugnante é uma sociedade por quotas que tem como objecto a execução de sondagens e fundações e quaisquer outras obras de engenharia – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i., a fls. 20-26 dos autos (suporte físico); 2) Os Serviços de Inspecção Tributária da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa desencadearam à ora impugnante procedimento de inspecção aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, de âmbito geral, no âmbito do qual foram efectuadas correcções, designadamente, em sede de IVA, relativo ao ano de 1999, na parte referente às notas de crédito, no montante de 2.957.116$00 - cfr. fls. 15-22 do PAT apenso; 3) No âmbito da acção inspectiva identificada no ponto anterior, foi elaborado, em 04/07/2001, o relatório da inspecção tributária, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) 3.1.3 – ANÁLISE AO EXERCÍCIO DE 1999 (…) 3.1.3.3 – Imposto sobre Valor Acrescentado No exercício em análise a empresa procedeu à entrega das Declarações Periódicas de IVA, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Maio de 1999, e efectuou os respectivos pagamentos. Quanto aos restantes períodos não entregou sequer as declarações periódicas.

    No quadro que anexamos (Doc. nº 16) descrevemos, por mês, os valores apurados de IVA por entregar nos cofres do Estado, num total de Esc. 62.745.740$00, valor este deduzido do valor de Esc. 17.850$00 correspondente ao valor inscrito na D.P. de Maio de 1999 e entregue nos cofres do Estado, que não é coincidente com o valor registado na contabilidade. Junto incluímos fotocópia da D.P. entregue nos Serviços, da D.P. preenchida e não entregue e dos extractos da c/c 2435, 2436 e 2437 (Doc. nºs 17, 18, 19 com 4 fls., 20 e 21). (…) Interessa também salientar que a empresa procedeu à dedução do IVA mencionado em Notas de Crédito, num total de Esc. 2.957.116$00, sem observar o disposto no artº 71º nº 5 do CIVA, razão pela qual procedemos à respectiva correcção. É de notar que esta correcção não está incluída no valor de Esc. 62.745.740$00. (…) IX – PROPOSTAS/CONCLUSÕES (…) 9.3 – Imposto sobre o Valor Acrescentado (…) nos exercícios de 1999 e 2000 apurou IVA que não entregou nos cofres do Estado nos montantes de Esc. 62.745.740$00 e Esc. 45.252.219$00, respectivamente. (…) Outra situação prende-se com as Notas de Crédito, cuja acusação de recepção não foi efectuada pelos clientes, infringindo assim o disposto no artº 71º nº 5 do CIVA, dando origem a correcções a favor do Estado no exercício de (…) 1999 no total de Esc. 2.957.116$00 (…). (…)«imagem no original» (sublinhados nossos) – cfr. fls. 15 a 63 do PAT apenso; 4) Em 09/12/2002 foi emitida a liquidação de IVA nº 02343334, referente ao período de 1999, nos montantes de 38.585,66 € e de 13.414,50 €, perfazendo o valor global de 52.000,16 €, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 28/02/2003 – cfr. fls. 5 do processo de reclamação graciosa apenso; 5) Em 09/12/2002, foi emitida a liquidação de juros compensatórios nº 02343331, relativa ao período de Janeiro de 1999, no montante de 137,74 €, os quais incidem sobre o montante de imposto de 847,96 € - cfr. fls. 27 do processo de reclamação graciosa apenso; 6) Em 09/12/2002, foi emitida a liquidação de juros compensatórios nº 02343332, relativa ao período de Fevereiro de 1999, no montante de...

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