Acórdão nº 728/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO C..........., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de rejeição liminar que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC/2008.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.89).
Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões: «1.ºVem o presente recurso interposto sobre a douta sentença prolatada pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a impugnação improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Estava em causa a liquidação de Irc do ano de 2008 que consiste numa liquidação oficiosa de Irc no valor de 86,387,00 €, que inclui o valor de juros compensatórios no montante de 1.643,78€, da sociedade H........... – ........... Limitada, pessoa colectiva número ............
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Na sua impugnação judicial o ora recorrente requereu a apensação do processo de execução fiscal N.º ...........- e de todo o processo administrativo respectivo da revisão oficiosa, incluindo a notificação que foi efectuada à devedora originária, para se aferir da sua validade formal e substancial, nos termos expostos.
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Ora, acontece que, nem sequer foi dado qualquer despacho sobre o requerido, nem foi junto o processo de execução fiscal, mas apenas e somente o mandado de citação, que faz parte da reclamação e do recurso hierárquico, tendo afinal sido junto apenas, o PAT.
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Constitui isto a omissão de um acto processual de prova que gera a nulidade da sentença.
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O ora recorrente imputava como erro imputável aos serviços, exigir o pagamento da liquidação de IRC, por reversão, a um simples sócio, constituindo violação grosseira do artigo 23.º da LGT.
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Para a douta sentença recorrida que além de padecer da ilogicidade conclusiva em função dos acórdãos que fundamentam essa conclusão, a Administração Fiscal reverter uma dívida contra alguém que não faz parte das pessoas que o poderiam ser, não é um erro imputável aos serviços! Mas,8.º“Erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à A. Fiscal, mais devendo tal erro revestir carácter relevante, gerando um prejuízo efectivo, em virtude do errado apuramento da situação tributária do contribuinte, daí derivando o seu carácter essencial.
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E é também uma violação dos pressupostos de direito porquanto se fizermos uma minuciosa triagem do PAT que foi junto, chegamos à conclusão que em nenhum momento se indica como e onde, é que a Fazenda Pública foi buscar o ora recorrente como legal representante?!10.ºRetira-se de fls. 25 do PAT, onde se escreve “e legal representante…” E por artes mágicas – já está, é legal representante!! Mas mais, na parte em que se lê “Nos termos_________, são responsáveis subsidiários pela dívida exequenda e acrescido as pessoas seguintes:” mas não há seguintes, pois nada está escrito!!11.ºChega-se à conclusão que, qualificar-se alguém como legal representante com base em elementos nenhuns, não é um erro imputável aos serviços!12.ºPara a douta sentença recorrida, alguém não ser o sujeito de uma determinada relação tributária, não constitui ilegalidade da liquidação, pois, meter-se a pessoa “X” como legal representante de alguém e logo o sujeito da relação tributária, é julgado como uma exigibilidade e não como uma ilegalidade da liquidação!13.ºEstando a incidência que engloba os sujeitos, integrada no princípio da legalidade tributária, tal significa que é matéria de ilegalidade da liquidação.
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Estando também a matéria da regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias englobados nesse princípio, tal significa que é matéria de ilegalidade da liquidação, porque a liquidação é matéria da legalidade tributária.
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A nossa jurisprudência engloba mesmo no conceito de erro imputável aos serviços, a autoliquidação, o conhecimento oficioso, a violação do princípio da tributação do rendimento real e mesmo, a falta de personalidade jurídica tributária não se configura como uma excepção dilatória do processo judicial, mas antes, como uma ilegalidade que afecta negativamente a relação jurídica tributária substantiva.
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Em resumo, o que a douta sentença recorrida se limitou...
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