Acórdão nº 728/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO C..........., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de rejeição liminar que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC/2008.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.89).

Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões: «1.ºVem o presente recurso interposto sobre a douta sentença prolatada pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a impugnação improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  1. Estava em causa a liquidação de Irc do ano de 2008 que consiste numa liquidação oficiosa de Irc no valor de 86,387,00 €, que inclui o valor de juros compensatórios no montante de 1.643,78€, da sociedade H........... – ........... Limitada, pessoa colectiva número ............

  2. Na sua impugnação judicial o ora recorrente requereu a apensação do processo de execução fiscal N.º ...........- e de todo o processo administrativo respectivo da revisão oficiosa, incluindo a notificação que foi efectuada à devedora originária, para se aferir da sua validade formal e substancial, nos termos expostos.

  3. Ora, acontece que, nem sequer foi dado qualquer despacho sobre o requerido, nem foi junto o processo de execução fiscal, mas apenas e somente o mandado de citação, que faz parte da reclamação e do recurso hierárquico, tendo afinal sido junto apenas, o PAT.

  4. Constitui isto a omissão de um acto processual de prova que gera a nulidade da sentença.

  5. O ora recorrente imputava como erro imputável aos serviços, exigir o pagamento da liquidação de IRC, por reversão, a um simples sócio, constituindo violação grosseira do artigo 23.º da LGT.

  6. Para a douta sentença recorrida que além de padecer da ilogicidade conclusiva em função dos acórdãos que fundamentam essa conclusão, a Administração Fiscal reverter uma dívida contra alguém que não faz parte das pessoas que o poderiam ser, não é um erro imputável aos serviços! Mas,8.º“Erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à A. Fiscal, mais devendo tal erro revestir carácter relevante, gerando um prejuízo efectivo, em virtude do errado apuramento da situação tributária do contribuinte, daí derivando o seu carácter essencial.

  7. E é também uma violação dos pressupostos de direito porquanto se fizermos uma minuciosa triagem do PAT que foi junto, chegamos à conclusão que em nenhum momento se indica como e onde, é que a Fazenda Pública foi buscar o ora recorrente como legal representante?!10.ºRetira-se de fls. 25 do PAT, onde se escreve “e legal representante…” E por artes mágicas – já está, é legal representante!! Mas mais, na parte em que se lê “Nos termos_________, são responsáveis subsidiários pela dívida exequenda e acrescido as pessoas seguintes:” mas não há seguintes, pois nada está escrito!!11.ºChega-se à conclusão que, qualificar-se alguém como legal representante com base em elementos nenhuns, não é um erro imputável aos serviços!12.ºPara a douta sentença recorrida, alguém não ser o sujeito de uma determinada relação tributária, não constitui ilegalidade da liquidação, pois, meter-se a pessoa “X” como legal representante de alguém e logo o sujeito da relação tributária, é julgado como uma exigibilidade e não como uma ilegalidade da liquidação!13.ºEstando a incidência que engloba os sujeitos, integrada no princípio da legalidade tributária, tal significa que é matéria de ilegalidade da liquidação.

  8. Estando também a matéria da regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias englobados nesse princípio, tal significa que é matéria de ilegalidade da liquidação, porque a liquidação é matéria da legalidade tributária.

  9. A nossa jurisprudência engloba mesmo no conceito de erro imputável aos serviços, a autoliquidação, o conhecimento oficioso, a violação do princípio da tributação do rendimento real e mesmo, a falta de personalidade jurídica tributária não se configura como uma excepção dilatória do processo judicial, mas antes, como uma ilegalidade que afecta negativamente a relação jurídica tributária substantiva.

  10. Em resumo, o que a douta sentença recorrida se limitou...

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