Acórdão nº 787/20.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO M…..

, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso do despacho prolatado em 31 de março de 2020, que indeferiu a possibilidade de concessão do benefício do prazo contemplado no artigo 560.º, do CPC, e consequente admissão de nova petição de oposição ao processo de execução fiscal nº …...

A Recorrente termina as alegações formulando as seguintes conclusões: “I-O Recorrente não foi efectivamente notificado na pessoa do seu mandatário da recusa pela secretaria da P.I. por si subscrita; II-O Tribunal "a quo” persiste em verificar ocorrida uma notificação presumida, que não aceita ver ilidida, face à argumentação apresentada pelo recorrente porque; Alegadamente, na opinião do Tribunal a quo, tal ocorreu por culpa do recorrente ao fazer constar do seu papel timbrado uma outra morada; III. Tal decisão ofusca o contraditório pois esquece a existência crescente de plataformas judiciais informáticas onde constam os registos dos domicílios profissionais dos mandatários actualizados de forma automática e; IV. Representando também uma errada interpretação e aplicação quer do Art.° 247° e 248° do CPC; V. Dado que desvaloriza o factualismo indiciador da possibilidade de ilidir a presunção postal em moldes que deixam mesmo violados princípios constitucionais vigentes -contraditório, jurisdição e processo equitativo; VI. Presunção que não podia deixar de se considerar ilidida em face da argumentação apresentada e dos factos conhecidos em juízo; Nestes termos e nos melhores de direito que V.a Exas Excelentíssimos Juízes Desembargadores venham a suprir, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, obtido o seu provimento, revogado o despacho recorrido, anulando-se todo o processado a contar da notificação da recusa da P.I. que deve ser repetida na morada correcta do mandatário assim se fazendo uma criteriosa aplicação da Lei e um exemplar momento da realização da sempre pedida e esperada JUSTIÇA.” *** Não foram produzidas contra alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

*** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

***II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 01 de abril de 2019, M…., apresentou petição de oposição ao processo de execução fiscal nº ….junto do Instituto...

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