Acórdão nº 749/11.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO C….., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.04.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativa ao lote de terreno destinado a construção urbana sito na ….., designado por lote 7.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª - O presente recurso é interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, a qual julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, relativamente à liquidação de IMT e respectivos juros, no valor global de 41.701,59€.

    2ª - Em virtude da recepção do Ofício n° ….., emitido pelo Serviço de Finanças de Portimão, datado de 7/06/2011 e consistente na liquidação de IMT e respectivos juros, a ora Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia, enviando a sua exposição àquele Serviço de Finanças, de forma legítima e tempestiva, em 29/06/2011, prestando os devidos esclarecimentos.

    3ª - Tudo conforme bem resulta da notificação do despacho que recaiu sobre a audição prévia, junto sob Doc. 1 com a Impugnação Judicial subsequente e, bem assim, resulta dos documentos anexos à referida exposição, enviada em 29/06/2011, nomeadamente, a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa, o alvará de licença de construção n° ….., datado de 11/02/2004 - com validade até 11/02/2006 e a escritura de constituição da propriedade horizontal.

    4ª - Na sua Impugnação Judicial, apresentada a 17/11/2011, pugnou a ora Recorrente, C….., Lda. pela anulação da aludida liquidação emitida pelo Serviço de Finanças de Portimão, com base nos fundamentos de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por “correcções técnicas”, vício de forma, preterição de formalidades legais, vício de violação da lei, ausência ou falta de fundamentação e outras irregularidades referidas nos arts.99° do CPPT", remetendo para o Doc. 1 Anexo, do qual resultava o que supra se deixa exposto.

    5ª - Contudo, e apesar da oportuna alegação de tais fundamentos por parte da ora Recorrente, até porque nenhuma outra prova foi produzida para além da prova documental, não se vislumbra do teor da Sentença recorrida qualquer menção e consequente decisão quanto a esses mesmos fundamentos.

    6a - Da análise do II - A.

    Probatório da douta Sentença a quo, não se verifica a referência ao exercício da audição prévia, nem ao seu teor e documentos anexos, mas tão só dos actos anteriormente praticados e, bem assim, da última da notificação que indeferiu os fundamentos explanados pela ora Recorrente, na exposição, datada de 12/08/2011 e que levou à apresentação da Impugnação Judicial.

    7ª - Considerando a ora Recorrente que tal constitui omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, na sua douta Sentença, nos termos do preceituado no art.615°, n° 1, al. d (1ª parte) do C.P.C. - “é nula a Sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer” deve ser declarada a nulidade da Sentença, com as consequências daí advenientes.

    8ª - Não pode, contudo, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, ser esquecido o princípio do inquisitório, contemplado no art.411.º do C.P.C.

    9ª - E, a ser assim, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da matéria de facto e, em consequência, uma errada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, não se conformando a Recorrente com a Sentença, mormente, na parte que refere “com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos”, permanecendo, como acima se alega, em falta matéria de facto crucial para uma decisão justa e condizente com a realidade factual.

    10ª Bem assim, considera a ora Recorrente que a Sentença a quo enferma de vício de falta de fundamentação, relativamente à matéria de facto, porquanto, da mesma apenas resulta que “os documentos referidos não foram impugnados pelas partes - nem podiam ser, porque todos eles são verdadeiros, e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.” 11ª No seguimento dos factos acima enunciados, nomeadamente, da defesa apresentada pela Recorrente ao Serviço de Finanças de Portimão, em sede de audição prévia e, bem assim, da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, urge fazer alusão ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, relativamente ao tema decidendum, qual seja o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n°2/2015, publicado em 18 de Maio de 2015, no Proc. n° 1626/13 -Pleno da2ª Secção.

    12a - A verdade é que, a situação dos presentes autos encontra-se sobreponível à situação relatada no aludido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

    Assim.

    13a - Dispõe o art.7° do CIMT que “são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda (...) quando o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda” (ns° 1 e 2).

    Por sua vez, 14a - Preceitua o n° 7 do art.11.º do CIMT que “a aquisição a que se refere o n°7 deixará de beneficiar de isenção, logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.

    15a - No entanto, no caso sub judice, não há dúvidas que, aquando da aquisição do prédio pelas c…..

    , Lda. à empresa s…..

    , Lda., este já se encontrava em construção, conforme bem resulta dos autos - vide Alvará de Licença de Construção.

    16a - A ora Recorrente não destinou o prédio a fim diferente, limitando-se a dar rápida continuidade à sua construção - a aquisição data de 11/01/2001 e a validade do Alvará de Licença de Construção terminava em 11/02/2011, obrigando a Recorrente a requerer uma prorrogação do prazo a Câmara Municipal de Portimão.

    17a - Não é, de maneira alguma, crível, que a ora Recorrente tivesse adquirido o prédio com outra intenção que não fosse a de terminar a construção existente, a fim de dar-lhe a pretendida revenda, dentro do prazo legal para o afeito, conforme também sucedeu, já que as fracções foram vendidas a terceiros nos anos de 2007 e 2008 - vide exposição apresentada aquando da audição prévia.

    18a - Dito de outra forma: a realização dessas obras não representa uma transformação susceptível de configurar uma alteração substancial do destino do prédio adquirido. Por outras palavras, não se pode conceber que as obras ocorridas sejam idóneas a desviar o fim declarado (a revenda do prédio constituído por terreno com o edifício que nele já existia em construção), na medida em que elas se destinaram à...

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