Acórdão nº 8/16.4IDCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. Por despacho proferido em 17 de outubro de 2019, o Tribunal a quo indeferiu a apensação aos presentes autos do processo nº 72/17.9IDLSB, requerida pelo arguido S..
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Não se conformando com esta decisão dela recorre o arguido, concluindo como segue: A O despacho objecto do presente recurso, através do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente no sentido do reconhecimento e determinação da conexão entre o Processo em epígrafe e o Processo n.º 72/17.9IDLSB do Juízo Criminal de Cascais (Juiz 3) padece de erro de julgamento.
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Relativamente ao Processo em epígrafe e ao Processo n.º 72/17.9IDLSB, verificam-se as seguintes circunstâncias: a. Encontra-se ambos, simultaneamente, na mesma fase processual, na fase de julgamento; b. Em ambos, o Recorrente deverá ser julgado pela prática que lhe é imputada pelo Ministério Público de crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 105.º do RGIT; c. Relativamente aos concretos imputados crimes existe uma ligação tal que faz presumir que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processado conjuntamente; d. De acordo com as imputações que são feitas, tais crimes serão causa e efeito uns dos outros; e. Com carácter homogéneo; f. Os crimes imputados terão sido cometidos em períodos temporais próximos, a saber: o segundo e o quarto trimestre de 2015 e os meses de julho e agosto de 2016; g. Será, porventura, defensável a verificação de uma prática subsequente; h. De acordo com as acusações, até se coloca a hipótese, de estarmos perante um crime praticado sob a forma continuada; i. O Ministério Público alega estar em causa a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior – o que tudo faria diminuir consideravelmente a culpa do agente; e j. Existirá sempre o interesse do Estado ou da ordem jurídica no julgamento conjunto, e também o interesse ponderoso e atendível do Recorrente na concretização da apensação dos processos – desde logo o de evitar plúrimas e eventualmente diferentes decisões sobre os mesmos factos, em abono dos princípios da unidade do sistema, da segurança jurídica e do ne bis in idem.
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Entre o Processo em epígrafe e o Processo n.º 72/17.9IDLSB verificam-se os requisitos / pressupostos de conexão objectiva e subjectiva previstos no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPP.
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Apesar de que no Processo em epígrafe estarão em causa factos imputados ao Recorrente na qualidade de legal representante da F., Lda., e que no Processo n.º 72/17.9IDLSB estarão em causa factos imputados ao Recorrente na qualidade de legal representante da T., S.A, o certo é que, em ambos os processos figura como arguido, acusado e pronunciado o Recorrente, a quem é imputada a prática de, exactamente, o mesmo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 105.º do RGIT, relativamente a duas sociedades que tiveram relações comerciais entre as mesmas, as quais, alegam as acusações proferidas em ambos os processos, e ainda a acusação, a decisão instrutória e o acórdão final proferidos no Processo n.º 189/12.6TELSB integrariam um universo de sociedades geridas e detidas pelo Recorrente.
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Os factos imputados ao Recorrente, no Processo em epígrafe e no Processo n.º 72/17.9IDLSB, alegadamente, se terão verificado em períodos temporais imediatamente subsequentes, a saber: o segundo e o quarto trimestre de 2015 e os meses de julho e agosto de 2016.
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Pelo que, deveria o Tribunal de 1ª Instância, em lugar de escudar-se em argumentos de carácter formal e de solidez discutível, ter atendido, em primeiríssimo e principal lugar, ao legítimo interesse do Recorrente na concretização da apensação dos processos para evitar plúrimas e eventualmente diferentes decisões sobre os mesmos factos, em abono dos princípios da unidade do sistema, da segurança jurídica e do ne bis in idem, interesse esse que deveria sempre prevalecer sobre qualquer pretensa e, in casu, infundada necessidade de celeridade processual, não existindo, como não existe, qualquer risco para a pretensão punitiva do Estado.
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Ao indeferir o pedido de apensação formulado, pelo Recorrente, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada / limitativa interpretação da previsão do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPP; também por violação do direito do Recorrente a um único julgamento por todos os factos que lhe são imputados nos dois processos em causa e, em definitiva, por violação das garantias e direito de...
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