Acórdão nº 8/16.4IDCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. Por despacho proferido em 17 de outubro de 2019, o Tribunal a quo indeferiu a apensação aos presentes autos do processo nº 72/17.9IDLSB, requerida pelo arguido S..

  1. Não se conformando com esta decisão dela recorre o arguido, concluindo como segue: A O despacho objecto do presente recurso, através do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente no sentido do reconhecimento e determinação da conexão entre o Processo em epígrafe e o Processo n.º 72/17.9IDLSB do Juízo Criminal de Cascais (Juiz 3) padece de erro de julgamento.

    1. Relativamente ao Processo em epígrafe e ao Processo n.º 72/17.9IDLSB, verificam-se as seguintes circunstâncias: a. Encontra-se ambos, simultaneamente, na mesma fase processual, na fase de julgamento; b. Em ambos, o Recorrente deverá ser julgado pela prática que lhe é imputada pelo Ministério Público de crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 105.º do RGIT; c. Relativamente aos concretos imputados crimes existe uma ligação tal que faz presumir que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processado conjuntamente; d. De acordo com as imputações que são feitas, tais crimes serão causa e efeito uns dos outros; e. Com carácter homogéneo; f. Os crimes imputados terão sido cometidos em períodos temporais próximos, a saber: o segundo e o quarto trimestre de 2015 e os meses de julho e agosto de 2016; g. Será, porventura, defensável a verificação de uma prática subsequente; h. De acordo com as acusações, até se coloca a hipótese, de estarmos perante um crime praticado sob a forma continuada; i. O Ministério Público alega estar em causa a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior – o que tudo faria diminuir consideravelmente a culpa do agente; e j. Existirá sempre o interesse do Estado ou da ordem jurídica no julgamento conjunto, e também o interesse ponderoso e atendível do Recorrente na concretização da apensação dos processos – desde logo o de evitar plúrimas e eventualmente diferentes decisões sobre os mesmos factos, em abono dos princípios da unidade do sistema, da segurança jurídica e do ne bis in idem.

    2. Entre o Processo em epígrafe e o Processo n.º 72/17.9IDLSB verificam-se os requisitos / pressupostos de conexão objectiva e subjectiva previstos no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPP.

    3. Apesar de que no Processo em epígrafe estarão em causa factos imputados ao Recorrente na qualidade de legal representante da F., Lda., e que no Processo n.º 72/17.9IDLSB estarão em causa factos imputados ao Recorrente na qualidade de legal representante da T., S.A, o certo é que, em ambos os processos figura como arguido, acusado e pronunciado o Recorrente, a quem é imputada a prática de, exactamente, o mesmo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 105.º do RGIT, relativamente a duas sociedades que tiveram relações comerciais entre as mesmas, as quais, alegam as acusações proferidas em ambos os processos, e ainda a acusação, a decisão instrutória e o acórdão final proferidos no Processo n.º 189/12.6TELSB integrariam um universo de sociedades geridas e detidas pelo Recorrente.

    4. Os factos imputados ao Recorrente, no Processo em epígrafe e no Processo n.º 72/17.9IDLSB, alegadamente, se terão verificado em períodos temporais imediatamente subsequentes, a saber: o segundo e o quarto trimestre de 2015 e os meses de julho e agosto de 2016.

    5. Pelo que, deveria o Tribunal de 1ª Instância, em lugar de escudar-se em argumentos de carácter formal e de solidez discutível, ter atendido, em primeiríssimo e principal lugar, ao legítimo interesse do Recorrente na concretização da apensação dos processos para evitar plúrimas e eventualmente diferentes decisões sobre os mesmos factos, em abono dos princípios da unidade do sistema, da segurança jurídica e do ne bis in idem, interesse esse que deveria sempre prevalecer sobre qualquer pretensa e, in casu, infundada necessidade de celeridade processual, não existindo, como não existe, qualquer risco para a pretensão punitiva do Estado.

    6. Ao indeferir o pedido de apensação formulado, pelo Recorrente, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada / limitativa interpretação da previsão do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPP; também por violação do direito do Recorrente a um único julgamento por todos os factos que lhe são imputados nos dois processos em causa e, em definitiva, por violação das garantias e direito de...

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