Acórdão nº 3690/16.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: C. S.

APELADA: X SEGUROS, S.A..

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, C. S. instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., actualmente denominada X SEGUROS, S.A.

Tal como alega a sentença recorrida, a autora diz ter sofrido um acidente de trabalho no dia 29-04-2016, quando exercia funções sob as ordens da firma “Y – Indústria de Carnes ..., S.A., que havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora. De tal acidente resultaram lesões que a impediram de trabalhar desde 30-04-2016 a 9-11-2017, ficando portadora de uma IPP de 15%, com IPATH, tendo ainda suportado despesas com deslocações para o GML e para o tribunal, no montante de 20,00€ Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a pensão anual, vitalícia e actualizável de 4.639,20€, desde o dia 10/11/17; 9.616,53€, a título de indemnização por incapacidade temporária; 4.122,60€ a título de subsídio de elevada incapacidade e a quantia de 20€ de despesas de deslocação e transporte, tudo acrescido de juros de mora. Por fim peticiona a condenação da ré na prestação de tratamento cirúrgico.

O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga IP, veio deduzir contra a ré pedido de reembolso dos subsídios pagos à autora no valor de 7.513,39€, reportado às prestações pagas no período entre 9/06/2016 e 23/01/2018.

Devidamente citada, a Ré contestou, aceitando a transferência da remuneração da sinistrada, mas não aceitando a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem as invocadas lesões.

Foi fixada, a pedido da autora, uma pensão provisória, a cargo do FAT.

Foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade da sinistrada.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada, tendo a Ré sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados.

*A Autora C. S., inconformada, interpôs recurso da sentença e da decisão que apreciou o incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “I – da fixação da incapacidade para o trabalho - A - As respostas dos Peritos Médicos estão em contradição com a Ressonância Magnética realizada em 26-02-2019, com a declaração do Perito Médico Dr. R. S., de 25-06-2020, que também foi e é Médico de Família da Recorrente, com o resultado das ecografias (exame n.º 22405.2016 de 23-05-2016 e exame n.º 28668.2019 de 16-08-2019) e com a Ressonância Magnética de 26-02-2019.

B - Das identificadas ecografias e Ressonância Magnética consta, relativamente à sinistrada “perturbação funcional do ombro direito da sinistrada / recorrente de que resultou redução da capacidade de trabalho”, e “lesão constatada no local e no tempo de trabalho”.

C - O Tribunal não determinou (como a nosso ver e salvo melhor opinião devia), a realização de exames e / ou, pareceres complementares nem requisitou pareceres técnicos.

D - Foi violada a norma do artigo 139.º n.º 7 do C.P.T. que deveria ter sido aplicada e com o sentido de que face às contradições referidas nas conclusões A e B, cabia ao Tribunal a quo determinar a realização de exames e / ou, pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.

II - da Decisão relativa ao acidente de trabalho - - impugnação da Decisão sobre a matéria de facto - E - A recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto, (que na Sentença sub judice constam no elenco dos factos não considerados provados), e que se transcrevem: a) - 1. No dia 29-04-2016, cerca das 09H30, quando trabalhava nas instalações de Y - Indústrias de Carnes ..., S.A., no exercício das funções referidas em A), a Autora, quando pegava em produtos da canastra - numa caixa de carne - para colocar na balança, com cerca de 25Kg, sentiu uma dor de instalação súbita no ombro direito.

  1. - 2. Como consequência direta e necessária deste acidente resultou-lhe omalgia direita de esforço, omalgia direita pós rutura do supraespinhoso, não fazendo abdução para além dos quarenta e cinco graus com retropulsão dolorosa, o mesmo se passando com a rotações e antepulsão.

    c)- 5. A Autora permanece incapaz para o exercício da sua profissão que envolve pegar em produtos pesados e os colocar em balanças, ou os transportar de um lugar para o outro suportando o peso do seu levantamento e transporte.

    d)- 6. Tendo a sua entidade patronal optado, assim, pela não continuidade do contrato de trabalho da Autora e pela não permanência desta ao serviço.

    F - Impunham Decisão diversa da recorrida, (ou seja que tais factos fossem jugados provados), os concretos meios provatórios seguintes: - os relatórios dos exames médicos constante dos autos nomeadamente atestado médico de 13-11-2017, Relatório de Clinica Forense da Perícia da Avaliação do Dano Corporal do direito do trabalho de 09-11-2017 e 24-11-2018, e exames realizados na pessoa da Autora, as declarações de parte da recorrente, C. S., bem como os depoimentos das testemunhas, F. R., Dr. R. S., J. M., A. P., M. F., M. A., J. F., S. D., D. D. e C. M., declarações e depoimentos que foram gravados na audiência de julgamento de 30-06-2020, do processo n.º 3690/16.9T8VNF, no Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão da Comarca de Braga.

    G - A Recorrente funda o seu Recurso: -Nas suas declarações de parte, C. S., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-47-44 às 15-59-42; -No depoimento da testemunha, F. R., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-00-08 às 15-08-09; -No depoimento da testemunha, Dr. R. S., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-27-21 às 14-35-27; -No depoimento da testemunha, J. M., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-37-04 às 14-44-04; -No depoimento da testemunha, A. P., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-44-56 às 14-51-46; -No depoimento da testemunha, M. F., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-52-24 às 14-59-31; -No depoimento da testemunha, M. A., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-08-46 às 15-12-58; -No depoimento da testemunha, J. F., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-13-34 às 15-19-57; -No depoimento da testemunha, S. D., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-20-34 às 15-26-55; -No depoimento da testemunha, D. D., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-27-30 às 15-33-14; e, -No depoimento da testemunha, C. M., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-33-56 às 15-40-27 H - Não foi igual em nenhuma circunstância o depoimento de todas estas testemunhas, quer quanto à ocorrência do acidente de trabalho quer quanto à ocasião em que ocorreu.

    I - Nas suas declarações de parte a Recorrente C. S.

    descreve e explica com todo o rigor as...

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