Acórdão nº 358/19.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 358/19.8T8VNG.P1 Acordam os juízes do Tribunal Colectivo da Relação do Porto I – Relatório B…, viúva, residente na …, n.º .., Casa ., ….-… … – Vila Nova de Gaia intentou a presente acção declarativa contra C…, residente na Rua …, n.º …., R/C, ….-… …s, Vila Nova de Gaia e D…, E…, residente na Rua …, n.º …., R/C, ….-… …, Vila Nova de Gaia, F…, residente na Rua …, n.º .., R/C Dt.º, ….-… …, Vila Nova de Gaia, onde termina peticionando que:

  1. Devem os primeiro, segunda e terceiro réus ser condenados a pagar solidariamente à autora a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à autora em consequência dos factos ocorridos em 18.01.2016 e alegados nos pontos 4. A 16. Da presente petição inicial, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor, calculados desde a propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento; B) Devem ainda todos os réus ser condenados a pagar solidariamente à autora a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, assim como a quantia de €33,25, a título de indemnização por danos patrimoniais, danos esses causados à autora em consequência dos factos ocorridos em 26.01.2016 e alegados nos pontos 17. A 36. Da presente petição inicial, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor, calculados desde a propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento.

    A autora alega, em síntese breve, o que se passa a descrever, reproduzindo-se, “data venia”, o que consta do próprio relatório da douta decisão recorrida por motivos que melhor se perceberão adiante.

    Assim, articula-se na sentença que a autora, o primeiro réu e a quarta ré são irmãos entre si, sendo a segunda ré, casada com o primeiro réu e o terceiro réu, filho do primeiro réu e da segunda ré.

    No dia 18 de janeiro de 2016, cerca das 18h30, na garagem do imóvel sito na Rua …, n.º …, na …, em Vila Nova de Gaia, os primeiro, segunda e terceiro réus desentenderam-se com a autora; na sequência desse desentendimento, a segunda ré, munida de um objecto que não foi possível identificar, desferiu um golpe na autora, atingindo-a nas costas e no braço esquerdo. De seguida, os primeiro e terceiro réu agarraram e empurram a autora contra o portão. Como consequência directa da actuação do primeiro, segunda e terceiro réus, a autora sofreu diversas lesões que são detalhadamente descritas no relatório da sentença além de se sentir aterrorizada sempre que se encontra na casa de seu pai. Descreve ainda factos ocorridos no dia 26 de Janeiro de 2016, pelas 21h30, segundo os quais os primeiro e terceiro réus atacaram a autora e o pai desta, tendo desferido vários empurrões e murros na autora. De seguida, enquanto a autora se refugiava na cozinha da residência do seu pai, a segunda ré, seguindo-a, abeirou-se dela e, por trás, puxou-lhe os cabelos. No mesmo dia, mas já dentro da casa do pai da autora, gerou-se um desentendimento entre a segunda e a quarta ré e a autora e o pai desta tendo a quarta ré, munida de uma embalagem em spray, borrifado o respectivo conteúdo — que não se logrou identificar — para os olhos da autora e na mesma altura a segunda e quarta rés desferiu vários murros na cabeça e puxões dos cabelos, tendo a segunda ré acabado por segurar a autora para que a quarta ré lhe desferisse, como desferiu, vários murros que a atingiram na cabeça. Estas agressões de que foi alvo em 26 de Janeiro de 2016 igualmente causaram dores e lesões também discriminadas no relatório a par de um medo acrescido de que as agressões se pudessem repetir, medo esse que se mantém.

    Contestaram os réus impugnando os factos e pedindo, além da absolvição do pedido, a condenação da autora como litigante de má fé.

    Ficou provado nestes autos que: “Correu termos o processo 75/16.0PIVNG no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, no âmbito do qual foi proferida sentença que absolveu todos os lá arguidos (a autora e os réus destes autos) e que transitou em julgado (cfr. expediente junto em 30.01.2020).” Perante o circunstancialismo descrito, o tribunal “a quo” proferiu a decisão recorrida, após dispensar a realização de audiência prévia, na qual considerou inepta a petição inicial por falta de alegação de factos constitutivos da causa de pedir, absolvendo os réus os réus da instância, resultando, portanto, prejudicadas as demais questões suscitadas.

    *Inconformada a autora B… deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe, por meio da qual o Tribunal a quo declarou a nulidade do processo por ineptidão da Petição Inicial, por falta de causa de pedir e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.

    1. O Tribunal a quo decidiu da excepção de nulidade do processo por ineptidão da Petição Inicial, sem, antes, assegurar à Autora o direito de se pronunciar quanto à mesma, o que se lhe impunha, nos termos dos artigos 6.º e 3.º, n.º 3 CPC.

    2. Ao fazê-lo, incorreu o Tribunal a quo em violação do princípio do contraditório.

      IV.A omissão das formalidades previstas no artigo 3.º do CPC, pode sempre influir – como influiu, in casu – na decisão e, nessa medida, constitui nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, que desde já expressamente se argui.

    3. O princípio do contraditório merece protecção constitucional, no artigo 2.º e 20.º...

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