Acórdão nº 122/11.2T2ALB-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 122/11.2T2ALB-D.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 3.ª Secção Recorrente: AA Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

No competente processo especial, foi determinada a interdição definitiva, por anomalia psíquica, de BB, com nomeação como tutora de CC, … do «Lar ... – ...», por sentença proferida pelo Juiz 2 da Instância Local, Competência Genérica de ... (Tribunal Judicial da Comarca de ...) em 12/6/2015 (fls. 4 e ss, 11-12, dos autos).

Por despacho proferido em 9/11/2016, foi deferida a escusa da tutora nomeada e nomeado para o cargo o filho da interdita, DD (fls. 37). Posteriormente viria a ser nomeada protutora da interdita a filha AA e, para o competente conselho de família, a aludida protutora e DD.

  1. AA, em requerimento de 25/06/2018, veio promover a remoção do referido DD do cargo de tutor, considerando as faltas grosseiras no exercício dos deveres do cargo, nomeadamente a actuação no âmbito do processo executivo n.º 4494/17.7T8ENT. O referido DD respondeu a este requerimento, refutando as imputações feitas e pugnando pelo indeferimento do requerido. Seguiu-se promoção do Ministério Público, indicando o merecimento do sustentado pela protutora em sustentação do pedido de remoção do tutor do seu cargo, por incumprimento dos deveres próprios do seu cargo (artigo 1948º, a), CCiv.), o que faz fls. 80 dos autos.

    Em requerimento de 15/4/2019, o tutor DD veio requerer a manutenção como Acompanhante da “interdita”/maior acompanhada sua mãe e a adequação formal dos autos de interdição à Lei 49/2018, de 14 de Agosto, em especial art. 26º, 4 e 7 (fls. 88 e ss).

    Em decisão proferida em 5/7/2019, o Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de ...

    , tendo em consideração as alterações resultantes da referida Lei 49/2018 e a sua aplicação aos processos pendentes: (i) determinou a remoção do tutor DD do cargo de tutor, “nos termos do disposto no artigo 1948º, alínea a), do Código Civil” (fundamento em conclusão: “(…) atenta a prova produzida e os elementos recolhidos, nomeadamente ponderada a conduta do tutor DD no âmbito da execução supra aludida, na qual, face à inércia do mesmo[,] está em risco (por manifesto excesso de penhora, para além de outros eventuais vícios) parte substancial do património da acompanhada. E no âmbito da qual foi já, inclusivamente, proferida decisão declarando a nulidade processual decorrente da falta de citação do ministério público (dada a inércia do então tutor DD). Assim sendo, atenta a conduta do tutor DD reflectida nos elementos recolhidos nos autos, nomeadamente[,] no que respeita à sua conduta no âmbito dos autos de execução supra identificados, [e] a promoção do Ministério Público no sentido de ser dado provimento à requerida remoção, nos termos do disposto no artigo 1948.º, alínea a) do Código Civil (…)”; (ii) nomeou como acompanhante de BB a sua filha AA; (iii) atribuiu à acompanhante nomeada “poderes de representação geral da beneficiária (artigo 145º, nº 2, alínea b), do C.C.)”; (iv) nomeou para o conselho de família EE, neta da acompanhada, e FF, sobrinha (por afinidade) da acompanhada.

  2. Inconformado, o referido DD interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), pedindo que se revogasse o despacho recorrido e se determinasse a sua substituição por outro que decidisse pela manutenção do apelante como Acompanhante. A questão decidenda identificada foi: “saber se a conduta do Recorrente no processo de execução referido no despacho recorrido foi a adequada e não constitui fundamento para a remoção do recorrente das funções de tutor em que havia sido investido, agora como acompanhante à luz do disposto na Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, e da falta de condições da recorrida AA para o substituir no cargo”.

    O acórdão, proferido pelo TRP em 23/1/2020 (fls. 150 e ss), decidiu julgar procedente o recurso e, em consequência, “revogar a decisão recorrida e manter o requerido e aqui recorrente (…) nas funções em que foi investido como acompanhante da maior acompanhada BB”.

  3. Veio então a filha da Acompanhada, AA, interpor recurso de revista para o STJ, de acordo com o art. 671º, 1, do CPC, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 662º, 2, d), do CPC quanto aos poderes da Relação, para efeitos de revogação do acórdão recorrido e a confirmação do despacho proferido em 1.ª instância.

    Para esse efeito, finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões: “1. A fundamentação apresentada pelo despacho de primeira instância ajusta-se adequadamente àquilo que decorre objectivamente dos depoimentos, das provas produzidas e da experiência comum. A sua livre convicção é objectiva e motivada, permitindo o controlo da mesma. Significa isto que, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excepcionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, pode ser sindicada por um tribunal de recurso, pelo que nunca poderia o Tribunal da Relação ter revogado aquela decisão.

  4. Dos elementos documentais dos autos e ainda da prova produzida na audiência de inquirição de testemunhas realizada no dia 12 de Dezembro de 2018, torna-se evidente a conduta absolutamente omissiva do Recorrido, mormente no que concerne à defesa do património da interdita e do seu mais valioso bem (a sua casa de habitação), ocultando, de forma ciosa, do tribunal (designadamente dos autos a estes apensos de autorização judicial) e da Recorrente (a quem tinha a obrigação de manter informada na qualidade de pro-tutora) a existência da execução e as diligências ali tomadas (em tempo manifestamente record), para a alienação daquele bem cuja venda o tribunal já tinha interdito, por ser manifestamente excessiva face às concretas necessidades de satisfação do crédito da ali Exequente (...).

  5. O pedido de remoção do cargo de acompanhante, a promoção do Ministério Público e o despacho de primeira instância de remoção do Recorrido...

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