Acórdão nº 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

Em apenso de restituição e separação de bens relativo ao processo de insolvência tendo como sujeitos passivos AA e BB, foi proferido, em 3/12/2018, despacho em que se decidiu que, perante o requerimento de retirada de três veículos dos autos de apreensão, com fundamento no facto de terem sido vendidos a terceiros, “a separação dos referidos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (tanto mais que o Administrador da Insolvência não apresentou requerimento nesse sentido)” – cfr. fls. 143-144 dos presentes autos.

2.

Em face do recurso de apelação interposto por AA e BB (que faz fls. 151 e ss destes autos), o juiz de 1.ª instância (Juiz 3 do Juízo de Comércio de …), quanto ao despacho proferido sob 1. (“despacho de fls. 280 que determinou a separação dos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”), proferiu em 10/4/2019 despacho de não admissão, ao abrigo do art. 641º, 2, a), e 643º a contrario, do CPC, por ser “manifestamente extemporâneo” (cfr. fls. 157-158 destes autos).

  1. Deduzida Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de acordo com o disposto no art. 643º, 1, do CPC, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão singular em 21/8/2019 a manter o despacho reclamado, por extemporaneidade do recurso – cfr. fls. 159-161 destes autos.

  2. Os Reclamantes deduziram então Reclamação para a Conferência em 23/8/2019 – cfr. fls. 163 e ss destes autos.

  3. Na sequência, o TRL proferiu acórdão (ex vi arts. 643º, 4, 2ª parte, 652º, 3, CPC) em 15/10/2019, que faz fls. 13-14 destes autos, mantendo o despacho reclamado “nos seus precisos termos”.

    Assim fundamentou: “A decisão proferida foi do seguinte teor: «Não se conformam os reclamantes com o despacho que não lhes admitiu o recurso, no concernente ao despacho que determinou que a separação dos veículos não pode ser decidida por simples despacho.

    O recurso não foi admitido por extemporaneidade e efectivamente não merece censura.

    Com efeito, tendo os autos a natureza de urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 638° do CPC., o prazo para a interposição de recurso nestes processos é de 15 dias, nos casos previstos no n.º 2 do art. 644° e no artigo 677°, ambos do mesmo normativo.

    Como se verifica na situação vertente, o despacho do qual se insurgem foi notificado aos insolventes em 17-12-2018.

    O prazo para a interposição do recurso terminava a 2-1-2019, sendo que, se fosse paga a multa a que se reporta o n.º 5 do art. 139° do CPC., terminaria a 7-1-2019. Ora, o recurso entrou em juízo a 8-3-2019, ou seja, ultrapassados os prazos possíveis para a sua admissão, tomando-o extemporâneo».

    As razões aduzidas em tal decisão mantêm-se válidas, atento o...

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