Acórdão nº 244/16.3T8ALB-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 244/16.3T8ALB-A.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de acção declarativa que AA intentou contra BB foi produzido em 27 de Setembro de 2019 o seguinte despacho: “AA, que se identifica como sendo casada com CC no regime de comunhão geral de bens, residente na Rua …, nº 0, ..., instaurou a presente ação com processo comum contra BB divorciado, residente na Rua …, ..., pedindo que seja: a) declarado e reconhecido o direito de propriedade da A. sobre os prédios rústicos com os artigos matriciais 2953 e 2955, melhor descritos no artigo 41.º da petição inicial; b) o R. condenado a reconhecer tal direito; c) o R. condenado a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da A., mormente a não causarem os danos supra melhor identificados. Caso assim não se entenda, deverá: d) ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R.; e) ser o R. condenado a restituir à A. a quantia paga de € 60.000,00; f) ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos gastos efetuados, nomeadamente com a formalização do negócio e conservação do prédio, acrescidos de juros desde a citação até efetivo pagamento, reconhecendo-se o direito de retenção da A. até à satisfação de tal quantia.

O R., na contestação (além do mais) excecionou a ilegitimidade da A. para instaurar a presente ação desacompanhada do marido.

Foi proferido despacho, a 03/06/2019, nos termos do nº 2 do art. 6.º do CPC, a convidar a A. a sanar esta ilegitimidade, trazendo o marido à ação por: a) o pedido principal da presente ação ser o de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos nos artigos matriciais 2953 e 2955, por terem sido comprados pela A. juntamente com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial 737 pela escritura de 10/04/2006, devidamente vedado e murado; b) a A. apresenta-se a litigar sozinha embora se diga casada com CC no regime de comunhão geral de bens; c) a ser assim, o imóvel adquirido faz parte do património comum – art. 1732.º do C. Civil. Mas, o mesmo aconteceria se fossem casados na comunhão de adquiridos – alínea b) do art. 1724.º do C. Civil; d) devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos – nº 1 do art. 34.º do CPC. Trata-se de litisconsórcio necessário ativo; e) da perda da ação resulta a perda do direito de propriedade sobre os prédios rústicos que a A. entende terem sido incluídos na compra e venda de 10/04/2006, por estarem incluídos na vedação que os envolve com o prédio urbano nº 737. Logo, a ação deveria ter sido intentada pelo casal, por ser a este que pertence o imóvel.

A ora A. não acedeu ao convite para deduzir a intervenção principal provocada do marido CC.

A ilegitimidade é uma exceção dilatória – alínea e) do art. 577.º do CPC.

Julgo, pelo exposto, a A. parte ilegítima e, em consequência, nos termos do nº 2 do art. 576.º do CPC, absolvo o R. da instância.

Custas da ação pela A.. Notifique.

* Pelo que respeita ao pedido reconvencional.

O n.º 6 do art. 266.º do CPC determina a autonomia da reconvenção em relação à ação, pelo que o seu destino anda desligado do desta, quer termine pela absolvição do pedido quer termine pela absolvição da instância. Só não seria assim se houvesse dependência do pedido reconvencional em relação ao da acção.

A seu tempo se tomará posição sobre o pedido reconvencional”.

A Autora, inconformada, recorreu de Apelação, tendo sido, a final, revogado o despacho recorrido na parte que respeitante ao pedido reconvencional, por ilegitimidade passiva da Autora , tendo sido a mesma absolvida da instância relativamente a tal pedido, tendo-se mantido no mais a decisão recorrida.

Irresignado com este...

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