Acórdão nº 01663/14.5BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A., Comissário da PSP, Autor nos Autos de Ação Administrativa Comum, devidamente identificado nos referidos autos, intentou contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, Ministério da Administração Interna, e Polícia de Segurança Pública, a referida Ação, na qual peticionou: a) Que seja declarado que, desde 23 de Abril de 2012 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto de Comandante da Divisão Policial de (...), do Comando Metropolitano do (...) (COMETPOR); b) Que seja declarado que as funções descritas na precedente alínea do pedido integram-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente; c) Que seja declarado que, ao atribuir essas funções ao Autor sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, os Réus violaram, entre outras, as disposições do art. 42.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009; d) em consequência, condenar-se os Réus a pagar ao Autor a indemnização (pedido líquido) de €12 234,42, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 23 de Abril de 2012 até efetivo e integral pagamento; e) Que sejam condenados os Réus a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença; f) Que sejam condenados os RR. a contabilizarem, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efetivamente prestadas, O Autor, não se conformando com o Despacho Saneador proferido em 18 de abril de 2020, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, veio recorrer do mesmo, concluindo, a final: “1. O Tribunal recorrido julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.
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Por força do disposto 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.
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Na petição inicial o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
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Face à redação do art. 10.º e 11.º, n.º 2 do CPTA, na redação em vigor à data de entrada da ação, o Estado Português continua a ser parte legítima nas ações destinadas a efetivação da responsabilidade extracontratual.
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Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.
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A final até se pode entender que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual – caso em que o Estado Português poderá até ser absolvido dos pedidos.
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O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.
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Entende, pois, o Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, na redação em vigor aquando da instauração desta ação.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjetiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.
Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho Saneador, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações em 17 de maio de 2020, concluindo: “Aderindo a esta douta argumentação, sufragamos a douta posição sustentada pela Mma Juiz a quo – que, por isso, se nos afigura deverá ser mantida - ao declarar procedente a exceção de ilegitimidade...
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