Acórdão nº 01663/14.5BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A., Comissário da PSP, Autor nos Autos de Ação Administrativa Comum, devidamente identificado nos referidos autos, intentou contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, Ministério da Administração Interna, e Polícia de Segurança Pública, a referida Ação, na qual peticionou: a) Que seja declarado que, desde 23 de Abril de 2012 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto de Comandante da Divisão Policial de (...), do Comando Metropolitano do (...) (COMETPOR); b) Que seja declarado que as funções descritas na precedente alínea do pedido integram-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente; c) Que seja declarado que, ao atribuir essas funções ao Autor sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, os Réus violaram, entre outras, as disposições do art. 42.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009; d) em consequência, condenar-se os Réus a pagar ao Autor a indemnização (pedido líquido) de €12 234,42, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 23 de Abril de 2012 até efetivo e integral pagamento; e) Que sejam condenados os Réus a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença; f) Que sejam condenados os RR. a contabilizarem, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efetivamente prestadas, O Autor, não se conformando com o Despacho Saneador proferido em 18 de abril de 2020, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, veio recorrer do mesmo, concluindo, a final: “1. O Tribunal recorrido julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.

  1. Por força do disposto 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.

  2. Na petição inicial o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.

  3. Face à redação do art. 10.º e 11.º, n.º 2 do CPTA, na redação em vigor à data de entrada da ação, o Estado Português continua a ser parte legítima nas ações destinadas a efetivação da responsabilidade extracontratual.

  4. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.

  5. A final até se pode entender que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual – caso em que o Estado Português poderá até ser absolvido dos pedidos.

  6. O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.

  7. Entende, pois, o Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, na redação em vigor aquando da instauração desta ação.

  8. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjetiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.

Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho Saneador, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações em 17 de maio de 2020, concluindo: “Aderindo a esta douta argumentação, sufragamos a douta posição sustentada pela Mma Juiz a quo – que, por isso, se nos afigura deverá ser mantida - ao declarar procedente a exceção de ilegitimidade...

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