Acórdão nº 00440/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanado no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por M.

contra si e contra o ESTADO PORTUGUÊS e a PSP - POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos também com os sinais dos autos, na parte em que “(…) - Julgou improcedentes as exceções de inadequação do meio processual utilizado - erro na forma de processo, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas e), f) e g) da petição inicial, bem como da caducidade; - Declara que ao atribuir ao autor as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...), de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) e de Comandante da Divisão Policial de (...), sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, o Réu violou, entre outras, as disposições do art.° 42.°, n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 299/2009; - Condena o réu MAI a pagar ao Autor 18 005,59 € acrescidos de juros moratórios, desde 31 de agosto de 2011 até efetivo e integral pagamento; - E, finalmente, na parte, em que condena o Réu MAI a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais que se vencerem após a entrada da ação e até ao dia 30 de novembro de 2015, relativas ao exercício de funções correspondentes a categoria superior (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- Em bom rigor, o que está em causa nos presentes autos, é saber se o Autor tem direito ou não ao pagamento dos diferenciais da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, por serviços decorrentes do exercício de funções em determinado cargo policial, numa relação jurídica de emprego público constituída por “nomeação” (cf. art.° s art° s 3.° e 65°, entre outros, do DL n.° 299/2009, de 14 de outubro), diferenciais que o Autor vem reclamar a título de indemnização por prejuízos resultantes da conduta supostamente ilícita da Polícia de Segurança Pública (e do MAI).

2 - Ou seja, o núcleo essencial da questão aqui sub judicio prende-se apenas, a nosso ver, com o direito ou não aos diferenciais reclamados num quadro bem caracterizado onde os atos de processamento de vencimentos e (não) pagamento de tais diferenciais se configuram como atos administrativos insindicáveis se não forem impugnados no prazo legal.

3- O que o Autor pretende com a presente ação não é mais do que sindicar/impugnar o processamento e o pagamento da remuneração (base e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios de férias e de natal).

4- Trata-se de questionar uma atuação da Administração que, no entender do Autor, envolveu a denegação do reconhecimento do seu direito à devida retribuição, em termos de processamento e pagamento da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, dadas as funções que exerceu, de conteúdo funcional de categoria superior (Subintendente) sem ter sido promovido o seu recrutamento excecional para esta categoria.

5 - Assim, a via da ação administrativa comum era inadequada e o meio processual utilizado, impróprio, verificando-se erro na forma de processo não convolável ou, noutra perspetiva, uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa (Cf. Acórdãos do TCA Sul, de 23.04.2009, Recurso n.° 03.135/07, STA de 22.11.2011, Recurso n.° 0.547/11, TCA Norte de 31.01.2008, in www.dgsi.pt).

6 - A ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável (art.° 38°, n° 2 do CPTA), sendo justamente isso que o Autor pretende, ou seja, a modificação indireta do processamento e não pagamento de remunerações que não impugnou em prazo.

7 - A impropriedade do meio processual configurava-se como exceção dilatória inominada determinante da absolvição dos RR. da instância, o que se impunha no despacho saneador, nos termos dos artigos 193°, n.° 1, 278.°, n.° 1, al. e), 576.°, n.° s 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art.° s 1.°, 35.°, n.° 1 e 42.°, n.° 1 do CPTA, na anterior redação que, assim, foram violados.

8 - Por outro lado, a presente ação deu entrada em juízo em 13.05.2015, pelo que o direito de ação do Autor relativamente a todos os diferenciais de remunerações, suplementos e subsídios, alegadamente não pagos desde 31/08/2011 até 13/02/2015, e juros correspondentes, já havia caducado na data em que a ação foi interposta.

9- O processamento e o pagamento da remuneração (remuneração base + suplementos) e subsídios de férias e de natal sem os diferenciais aqui reclamados pelo Autor constituem atos anuláveis relativamente às quantias alegadamente em falta (art.° 135.° do ACPA).

10- O processamento das remunerações foi feito informaticamente e os pagamentos foram efetuados por transferência bancária, mensalmente, ficando os recibos ao dispor do Autor para consulta e/ou impressão no portal social da PSP, no próprio mês a que respeitam, e a que o Autor teve acesso, como todos os outros elementos policiais, através do respetivo número de matrícula, prática em vigor desde o Despacho n.° 31/GDN/2010, de 30 de setembro de 2010 e difundido na Ordem de Serviço (OE) n.° 40, I Parte B, de 06 de outubro de 2010, da DN/PSP.

11 - Esta forma de processamento e pagamento, hoje comum, aliás, a toda a administração pública, traduz uma tomada de posição explícita da PSP relativamente aos valores pagos e implícita relativamente a eventuais remunerações alegadamente em falta na medida em que correspondem ao valor das tabelas remuneratórias em vigor correspondentes à categoria dos elementos policiais a que se reportam.

12 - E constitui uma decisão administrativa nos exatos termos constantes dos boletins de vencimento, do conhecimento integral de cada um dos elementos policiais, e, no caso concreto, do Autor, sendo obviamente dispensável a sua notificação formal aos interessados, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 67.° do ACPA.

13 - É, aliás, por isso, a nosso ver, necessário um novo olhar, mais atual, sobre a jurisprudência do STA relativa à natureza dos atos de processamento e pagamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses atos é um verdadeiro ato administrativo e não uma simples operação material, já que, como ato jurídico individual e concreto, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objeto de oportuna impugnação ou revogação (vide, entre outros, o Ac. do STA de 06.12.2005, Proc. 0672/05, Recurso n.° 0.672/05, e de 01.02.2005, Recurso n.° 1.201/04, in www. dgsi.pt).

14 - E não se impunha a impugnação de cada um deles de per si, pois se considerariam também impugnados os atos de processamento posteriores ao requerimento em que o interessado, aqui Autor, formulasse o pedido de pagamento em conformidade com a sua pretensão (vide Ac. do STA de 04.06.96, Proc. 039985, in www.dgsi.pt).

15- O Autor nunca apresentou reclamação nem impugnação judicial dos atos de processamento e da falta de pagamento dos diferenciais que agora reclama, sempre aceitando e se conformando com as remunerações, suplementos e subsídios correspondentes à categoria de subintendente, no período em causa e no exercício daquelas funções.

16 - Assim, à data da interposição da presente ação já havia caducado o direito do Autor reclamar, pela via judicial, o pagamento dos diferenciais das remunerações (base e suplementos e subsídios) em causa, alegadamente devidos até 13 de fevereiro de 2015, no valor total de 17 412,40€ e correspondentes juros, pelo decurso do prazo de 3 meses a contar do conhecimento que teve, em cada mês, da falta de pagamento desses diferenciais por consulta dos respetivos recibos de vencimentos no portal social da PSP (art.° 58 °, n.° 2. al. b) e 59.°, n.° 3, al. c) do CPTA, na anterior redação).

17 - Ora, como a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insuprível que obsta ao prosseguimento do processo, deviam os RR. ser absolvidos da instância relativamente a todas as quantias agora reclamadas e não pagas, até 13.02.2015, e respetivos juros (art.° 89.°, n.° 1, al. h) do CPTA, na anterior redação).

18 - No despacho saneador deveria, então, o meritíssimo juiz a quo ter decidido pela verificação da exceção dilatória da caducidade, julgando-a procedente e, em consequência absolver os RR. da instância, sendo prejudicada a tramitação referente à “Identificação do objeto do litígio” e à “Enunciação dos temas da prova”, previstos no artigo 596.°, n.° 1 do CPC, por inaplicáveis.

19 - Ao decidir pela improcedência desta exceção, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 38.°, n.° 2, 58 °, n.° 2. al. b), 59.°, n.° 3, al. c) e 89.°, n.° 1, al. h) do CPTA, na anterior redação .

20- O Réu MAI não impôs ao Autor nem o nomeou ao abrigo de qualquer disposição legal para o desempenho das funções de conteúdo funcional da categoria de Subintendente, as quais apenas foram exercidas, de facto, sem a sua oposição.

21 - Da conjugação das normas dos n.° s 1 e 3 do artigo 42.° do EPPSP decorre que os oficiais de polícia não estão impedidos de desempenhar funções de conteúdo funcional diferenciado da sua categoria, podendo exercê-las naqueles termos, ou seja, com a categoria de que são titulares, no caso, de Comissário.

22 - Segundo o n.° 1 do citado artigo 42.°, o pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria, mas a regra comporta exceções, como decorre expressamente da lei com a inclusão do inciso “em regra”.

23 - E as exceções tanto podem decorrer da própria lei, como de circunstâncias de natureza administrativa e operacional, a utilizar segundo critérios de gestão, considerando as especificidades da...

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