Acórdão nº 0803/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que deferira o pedido de intimação para a prestação de informações deduzido por A…………., SA, contra a ora recorrente.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista pela relevância e a repetibilidade do assunto e para se melhorar a aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, as instâncias convieram no deferimento do pedido da A………., SA, aqui recorrida, e intimaram a Anacom a prestar informações já solicitadas e não satisfeitas, identificando os actos e as diligências que ela terá encetado na sequência da denúncia, da peticionante, acerca de irregularidades praticadas por operadores.

Na sua revista, a Anacom critica o acórdão «sub specie» porque ele teria violado os arts. 107º, n.º 2, do CPTA e 6º, n.º 7, al. a), da LADA. Ademais, a recorrente assinala que tal matéria é relevante e transponível para casos similares.

Mas a recorrente não é persuasiva.

Quanto ao art. 107º, n.º 2, do CPTA – cuja ofensa traria ilegitimidade passiva, por violação de um litisconsórcio necessário – a recorrente omite o óbvio: sem se saber o que a Anacom precisamente...

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