Acórdão nº 01019/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A cordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: 1.

O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. ou (IRN I.P.) vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 16.04.2020, que julgou improcedente o recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que deferira o pedido de intimação daquele Instituto deduzido por A………… intimando o Réu a enviar ao Autor, por correio eletrónico duplicado da cópia eletrónica, arquivada na sua base de dados, do processo de transcrição de nascimento nº 50221 P/2010, no prazo de cinco dias.

  1. Para tanto alegou em conclusão: “I – O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal está excecionado no seu objeto, pela Lei nº 26/2016 de 22 de agosto (que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental), designada “LADA” – artigo 1º, nº 4, alínea c), onde se dispõe que aquela não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto, ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral - bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial; II – Não existe norma legal, nem logística informática, que admita a consulta de processo – através, da forma, de, reprodução e sequente envio por correio eletrónico, das peças digitalizadas, na aplicação eletrónica SITPRO – sendo esta aplicação informática, subsidiária ao arquivo dos documentos que formaram o processo físico de atribuição ou aquisição da nacionalidade e consequente manifestação de vontade da administração pública – porque, consulta, pressupõe a não cópia do documento, mas sim e apenas a sua visualização e tomada de apontamentos – o que defraudaria a pretensão do legislador; III - O nº 6 do artigo 21º do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril, deve ser interpretado apenas, no sentido de ser gratuito, o “envio” ou “remessa do documento” (leia-se certidão ou fotocópia não certificada existente)” e não a produção da fotocópia (leia-se certidão ou fotocópia não certificada), sendo gratuita a sua remessa por correio eletrónico, porque, ali (no referido dispositivo legal) se trata de “portes de envio” e não em “produção do documento”- o que, aliás, nunca foi colocado em crise pela entidade requerida.

    IV – O Decreto-Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, regula a tributação dos atos de registo e do notariado, constitui uma norma de natureza especial, que não permite interpretação extensiva, nem integração analógica, como se dispõe e impõe, nos seus artigos 1º e 5º; V – A produção de documentos gratuitos, no registo civil e na nacionalidade, regula-se exclusivamente, pelo artigo 8º do Decreto Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, que, aprovou o dito Regulamento e dele faz parte integrante (RERN) e pelo artigo 10º do referido RERN, que dispõem respetivamente, de forma geral, para os vários serviços dos registos e notariado e de forma especial para os atos de registo civil e da nacionalidade.

    VI - Só assim se fazendo a verdadeira justiça! 3.

    Não foram deduzidas contra-alegações.

  2. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 10.09.2020.

  3. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

  4. Notificadas as partes do mesmo, o Instituto dos Registos e Notariado, responderam, mantendo o que já alegara.

  5. Cumpre decidir sem vistos (art. 37º, nº2, CPTA).

    * FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias: “1. No dia 8 de Maio de 2019, o Autor pediu ao Réu que o "processo de transcrição de nascimento" n° 50221-P/2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita.

  6. No dia 22 de maio de 2019 o Réu respondeu ao Autor o seguinte: «a lei 26/2016 exceciona da sua aplicação o acesso a documentos notariais e registrais, aos quais se aplica a legislação específica (art.° 1.°, n.° 4, al.c)).

    Assim o acesso pode ser efetuado por consulta física do processo ou por certidão ou cópia simples do mesmo aos quais cabem os emolumentos previstos no regulamento emolumentar dos registos e do notariado (artigo 18.°).

    Deste modo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT