Acórdão nº 0506/16.0BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A………… - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 9 de maio de 2019, que revogou o despacho saneador proferido pelo juiz da causa no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra em 25 de outubro de 2018 e, em consequência, julgou verificada a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização por atraso na justiça peticionada pela A. contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo-o do pedido.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. Para que comece a correr o prazo de prescrição é de exigir o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo; 2. Todavia, conforme refere Vaz Serra (in RLJ 107 pag. 296 em anotação a um acórdão do STJ de 27.11.1973) “não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo; 3. Por outro lado, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade tem de se revelar através de factos e elementos objectivos que possam demonstrar, com algum grau de segurança, certeza e razoabilidade, que o lesado podia ou devia ter conhecimento dos mesmos; 4. Conhecimento esse que não se extrai, nem se pode extrair, dos requerimentos apresentados pela ora Recorrente em 08.04.2008 e 17.11.2008; 5. Isto porquanto o que resulta do requerimento de 08.04.2008 é que a Recorrente, face aos factos então alegados nos artºs 5º a 9º, apenas configurou a possibilidade de os mesmos lhe conferirem o direito a um subsídio, a título de alimentos, a suportar pela massa insolvente; 6. Sendo certo que destes factos alegados não é possível extrair a conclusão, com algum grau de certeza e razoabilidade, de que a Recorrente já estava na posse, isto é, já conhecia todos os elementos que integram a responsabilidade por factos ilícitos e que os mesmos poderiam fundamentar uma acção de responsabilidade civil contra o Estado Português; 7. O mesmo se diga relativamente ao requerimento da Recorrente de 17.11.2008, nomeadamente, relativamente à expressão “extravagante demora processual”; 8. Isto porquanto tal expressão apenas revela que a Recorrente tinha somente conhecimento de um dos pressupostos que integram a responsabilidade civil, nomeadamente, a demora excessiva do processo, sem que a mesma se traduzisse ainda ao seu espírito como uma demora ilícita por faute du service, susceptível de lhe conferir o direito a uma qualquer indemnização; 9. Sendo, todavia, certo que a decisão que veio a ser proferida neste incidente em 16.03.2010 (doc. nº 17, junto com a p.i.) ainda afastou mais a Recorrente do conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito à indemnização prevista no artº 498º do CC, ao referir, entre outras coisas, que “resulta abundantemente documentado dos autos que o Sr. Liquidatário Judicial poderá não ter sido lesto, no cumprimento das suas funções, mas foi diligente (…)”, ou ainda, que “O Sr. Liquidatário cumpriu a lei e, no âmbito...

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