Acórdão nº 069/04.9BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa denegatória da execução por ela movida contra o Ministro do Trabalho e da Segurança Social, atribuiu à exequente uma indemnização de € 7.000, A recorrente pugna pela admissão da revista para melhoria da aplicação do direito.

Não houve contra-alegação. Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na sequência de um acórdão do Pleno do STA que – numa acção fundada em ilegalidade pela omissão de um dever de regulamentar – aplicou o art. 45º do CPTA, a recorrente instaurou a execução dos autos a fim de liquidar e obter a indemnização que crê ser-lhe devida.

O TAC denegou a pretensão executiva. Mas o TCA Sul considerou que havia causa legítima de inexecução e o consequente dever de indemnizar (art. 166º do CPTA); pelo que revogou a sentença e, usando da equidade, fixou a indemnização em € 7.000,00.

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o «quantum» indemnizatório, que considera mal...

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