Acórdão nº 01200/16.7BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul que, revogando o despacho saneador do TAF de Sintra na parte em que aí se julgara improcedente a excepção de prescrição deduzida pela ré B…………, SA – na acção de indemnização instaurada pelo ora recorrente e outros contra vários réus, por responsabilidade médica – julgou procedente a mesma excepção e absolveu do pedido essa ré e apelante.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.
A B…………, SA, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos, proposta nos tribunais comuns em 17/4/2015, funda-se em responsabilidade médica e hospitalar alegadamente causadora da morte da mulher do aqui recorrente e mãe dos restantes autores, ocorrida em 10/8/2008.
A ré aqui contra-alegante – que é gestora do hospital …………, onde a senhora faleceu – excepcionou a prescrição do direito indemnizatório.
O TAF denegou a excepção peremptória porque correu um processo penal contra os médicos – os quais foram condenados por homicídio negligente, através de sentença proferida em 14/6/2013 e transitada em 2/4/2014 – daí derivando a impossibilidade de se haver iniciado o prazo prescricional (de cinco anos – art. 498º, n.º 3, do Código Civil) em relação aos demais responsáveis (art. 306º, n.º 1, do Código Civil).
Mas o TCA recusou a aplicabilidade desse art. 306º, n.º 1, e negou que o princípio da adesão (do pedido cível ao processo penal) funcionasse «in casu». Pelo que revogou a pronúncia recorrida e, considerando verificada a prescrição invocada por essa ré, absolveu-a já do pedido.
Nesta sua revista, o recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie», defendendo a solução enunciada na 1.ª instância.
A revista censura o TCA porque este teria afirmado que o prazo prescricional era de três anos. Mas essa crítica é desmentida pelo pormenor do aresto «sub...
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