Acórdão nº 01200/16.7BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul que, revogando o despacho saneador do TAF de Sintra na parte em que aí se julgara improcedente a excepção de prescrição deduzida pela ré B…………, SA – na acção de indemnização instaurada pelo ora recorrente e outros contra vários réus, por responsabilidade médica – julgou procedente a mesma excepção e absolveu do pedido essa ré e apelante.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.

A B…………, SA, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos, proposta nos tribunais comuns em 17/4/2015, funda-se em responsabilidade médica e hospitalar alegadamente causadora da morte da mulher do aqui recorrente e mãe dos restantes autores, ocorrida em 10/8/2008.

A ré aqui contra-alegante – que é gestora do hospital …………, onde a senhora faleceu – excepcionou a prescrição do direito indemnizatório.

O TAF denegou a excepção peremptória porque correu um processo penal contra os médicos – os quais foram condenados por homicídio negligente, através de sentença proferida em 14/6/2013 e transitada em 2/4/2014 – daí derivando a impossibilidade de se haver iniciado o prazo prescricional (de cinco anos – art. 498º, n.º 3, do Código Civil) em relação aos demais responsáveis (art. 306º, n.º 1, do Código Civil).

Mas o TCA recusou a aplicabilidade desse art. 306º, n.º 1, e negou que o princípio da adesão (do pedido cível ao processo penal) funcionasse «in casu». Pelo que revogou a pronúncia recorrida e, considerando verificada a prescrição invocada por essa ré, absolveu-a já do pedido.

Nesta sua revista, o recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie», defendendo a solução enunciada na 1.ª instância.

A revista censura o TCA porque este teria afirmado que o prazo prescricional era de três anos. Mas essa crítica é desmentida pelo pormenor do aresto «sub...

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