Acórdão nº 0130/20.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A…………….. - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 29 de maio de 2020, que revogou a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 17 de março de 2020, que julgou improcedente a ação para declaração de perda de mandato proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (MP).

Nas suas alegações, o Recorrente formulou, com relevo para esta decisão, as seguintes conclusões: «(...) III. (...) deve ser alterado o Douto Acórdão Recorrido no sentido de entender que o Recorrente não é eleito local, nos termos dos art. 1º n.º 1 da Lei n.º 27/96, art. 1º da Lei Orgânica 1/2001, art. 75º n.º 1 da Lei n.º 169/99 e art. 7º n.º 1 da Lei n.º 52/2019, IV. Na medida que tais normas apenas se aplicam aos titulares efectivos dos órgãos autárquicos, V. Traduzindo-se mesmo o entendimento vertido no Douto Acórdão Recorrido numa interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 239º e 252º da CRP.

VI. Bem como não se verifica qualquer inelegibilidade a posteriori do Recorrente, VII. Na medida que o Recorrente não praticou no âmbito das poucas substituições ocorridas qualquer violação do disposto no art. 8º 1º al. b) da Lei n.º 27/96 ou/e do art. 7º n.º 2 al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, VIII. Não tendo ocorrido no período de tais substituições a celebração ou execução de contratos pelo Recorrente ou pela sociedade comercial da qual é sócio-gerente com o Município de ……....., IX. Assim, o Douto Tribunal Recorrido realizou uma errónea interpretação da matéria de direito aplicável ao caso, pois deveria ter concluído pela improcedência do pedido do Douto MP Recorrente e manter a Douta Sentença do TAF de Coimbra, X. Devendo no âmbito da presente revista ser concluído pela improcedência da acção de declaração da perda de mandato do Recorrente nos precisos termos da Douta Sentença do TAF de Coimbra.

XI. O Recorrente é isento do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 4º n.º 1 al. d) do RCP».

  1. O Recorrido contra-alegou o seguinte: « (...) 4- (...) todos os candidatos incluídos na lista eleitoral, a partir do momento em que começam a exercer funções, são eleitos locais e estão sujeitos ao regime legal de perda de mandato.

    5- Mesmo que só em regime de substituição o eleito local substituto em exercício pode perder o mandato nos mesmos termos em que o perde o substituído.

    6- O substituto só não terá susceptibilidade de perder o mandato se nunca o chegar a exercer. Porque, por uma razão simples, se nunca teve exercício de vereador, não pode perder aquilo que nunca teve. Só se pode perder o que se tem.

    7- Com o que o recurso não deve ser admitido, mas, se admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente.» 3.

    O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 15 de outubro de 2020, por se entender que «muito embora a pronúncia do tribunal a quo se mostre sustentada em fundamentação razoável, e credível, certo é que o litígio se posiciona num âmbito jurídico e social de monta, e que este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou sobre a questão tal como ela aqui vem configurada, a qual é bastante susceptível de repetições no futuro.» 4.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPTA, e artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

    II. Matéria de facto 5.

    As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: «1) O R. foi candidato às eleições para a Câmara Municipal de ………. realizadas no dia 01/10/2017, para o mandato de 2017-2021, integrando o ………. na lista da “Coligação Democrática Unitária”, a qual incluía o “Partido Comunista Português” (PCP) e o “Partido Ecologista Os Verdes” (PEV) (cfr. doc. de fls. 8, no verso, e 9 do suporte físico do processo).

    2) De acordo com os resultados alcançados nas eleições do dia 01/10/2017, a “Coligação Democrática Unitária” apenas elegeu um vereador para a Câmara Municipal de …………., num total de sete vereadores eleitos (cfr. doc. de fls. 92 do suporte físico do processo).

    3) No dia 16/10/2017, tendo em vista a instalação da nova...

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