Acórdão nº 0468/13.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- Relatório.

1.1.A………………….., inconformada com o acórdão proferido a 3-6-2020, vem deduzir reclamação, pela qual visa a reforma do decidido quanto a não ser admitido o recurso, nos termos do art. 616.º, n.º2, a) e b) do C.P.C., 666.º e 685.º do CPC ex via 2.º do C.P.P.T..

Argui “Nulidade por falta de Notificação do Parecer proferido pelo Ministério Público” (M.P.), por violação do princípio do contraditório por referência ao art. 3.º n.ºs 3 e 4 do C.P.C. e por o decidido constituir decisão surpresa, qualificando tal ainda como omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º1, d), do C.P.C. “ex vi” art. 2.º do C.P.P.T. .

Invoca ainda, em resumo, que o decidido incorreu em “erro na qualificação jurídica dos factos” a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art. 626.º do C.P.C., em relação com a interpretação jurídica do artigo 277.º, e) do C.P.C. e por sequela dos artigos 176.º, n.º1 a), 176.º n.º 3 do C.P.P.T. e 9.º n.º 3 da L.G.T., bem como ainda que haver meios de prova que implicam decisão diversa da proferida, nos termos da alínea b) do dito art. 616.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 2.º do C.P.P.T..

I.2.

A reclamação apresentada foi notificada ao Instituto Politécnico de Leiria que não apresentou resposta.

I.3.

O exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista”, pronunciando-se no sentido do requerido “ser julgado improcedente”, considerando nomeadamente que “a pretensão não é subsumível nos poderes de reforma previstos no nº2 do artigo 616º do CPC” e não se verificar nulidade processual, “por não ter sido violado o princípio do contraditório, nem a Recorrente ter sido apanhada de surpresa na apreciação que o tribunal fez da questão aos requisitos de admissibilidade do recurso”.

I.4.

Vai apreciar-se e decidir-se o requerido em conferência, começando pela nulidade e, a seguir, quanto ao demais invocado com vista à reforma do acórdão proferido.

  1. Fundamentação.

    II.1. Da nulidade.

    O recurso foi interposto nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., tendo a recorrente alegado oposição entre a sentença proferida nos autos e o acórdão do T.C.A. Norte a 14-1-2016, no proc. 02027/04, o que evidenciou em várias conclusões e globalmente na 32.ª.

    O exm.º magistrado do M.P. no parecer que a respeito de tal emitiu, pronunciou-se em sentido contrário a se verificar tal oposição, invocando, a título subsidiário, não terem sido fixados factos na sentença recorrida, nos...

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