Acórdão nº 0795/17.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A……………….., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 5 de setembro de 2019, que, nesta oposição à execução fiscal, decidiu julgar procedente exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e absolver a Fazenda Pública (FP) da instância.
O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1.º - O presente recurso deve ter efeito suspensivo, ao contrário do decidido no despacho de admissão, uma vez que foi prestada garantia nos autos (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).
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- A sentença recorrida é nula, por existir contradição entre a respetiva fundamentação e o respetivo dispositivo.
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- Na verdade, a fundamentação da sentença aponta para a existência de exceção dilatória inominada de impossibilidade de dedução de uma única oposição a duas execuções fiscais não apensadas, ao passo que a decisão declara a existência de exceção dilatória de impropriedade dos meio utilizado, o que é uma exceção distinta.
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- Por outro lado, na fundamentação, em momento algum, o Tribunal a quo justifica que o meio utilizado (Oposição à Execução) não é o meio próprio de defesa do contribuinte, ora Recorrente, pelo que a decisão é ainda nula por falta de fundamentação.
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- Conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, “a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
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- Assim, a Oposição à Execução Fiscal é o meio próprio para o contribuinte, ora Recorrente, fazer valer o seu direito de defesa, visto que nunca foi notificado dos processos de contraordenação onde foram aplicadas as coimas que deram origem aos autos de execução.
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- O Serviço de Finanças de Almada 3, órgão de execução fiscal, sempre tratou ambos os processos de execução fiscal, aos quais o ora Recorrente se opôs, como tendo uma tramitação unitária.
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- No comprovativo de entrega de Oposição à Execução, com data de autuação de 02-01-2012, ambas as execuções fiscais, em discussão nos presentes autos, aparecem como estando associadas.
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- O Serviço de Finanças de Almada 3, órgão de execução fiscal, notificou o contribuinte, ora Recorrente, em 10-01-2012, para, querendo, prestar garantia idónea, nos termos dos artigos 199.º e 169.º do CPPT, dando a entender que ambos os processos de execução fiscal se encontravam apensos, ao abrigo do disposto pelo artigo 179.º do CPPT.
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- O órgão de execução aceitou uma única garantia bancária que se destinava a garantir o...
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