Acórdão nº 0795/17.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A……………….., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 5 de setembro de 2019, que, nesta oposição à execução fiscal, decidiu julgar procedente exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e absolver a Fazenda Pública (FP) da instância.

O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1.º - O presente recurso deve ter efeito suspensivo, ao contrário do decidido no despacho de admissão, uma vez que foi prestada garantia nos autos (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).

  1. - A sentença recorrida é nula, por existir contradição entre a respetiva fundamentação e o respetivo dispositivo.

  2. - Na verdade, a fundamentação da sentença aponta para a existência de exceção dilatória inominada de impossibilidade de dedução de uma única oposição a duas execuções fiscais não apensadas, ao passo que a decisão declara a existência de exceção dilatória de impropriedade dos meio utilizado, o que é uma exceção distinta.

  3. - Por outro lado, na fundamentação, em momento algum, o Tribunal a quo justifica que o meio utilizado (Oposição à Execução) não é o meio próprio de defesa do contribuinte, ora Recorrente, pelo que a decisão é ainda nula por falta de fundamentação.

  4. - Conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, “a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.

  5. - Assim, a Oposição à Execução Fiscal é o meio próprio para o contribuinte, ora Recorrente, fazer valer o seu direito de defesa, visto que nunca foi notificado dos processos de contraordenação onde foram aplicadas as coimas que deram origem aos autos de execução.

  6. - O Serviço de Finanças de Almada 3, órgão de execução fiscal, sempre tratou ambos os processos de execução fiscal, aos quais o ora Recorrente se opôs, como tendo uma tramitação unitária.

  7. - No comprovativo de entrega de Oposição à Execução, com data de autuação de 02-01-2012, ambas as execuções fiscais, em discussão nos presentes autos, aparecem como estando associadas.

  8. - O Serviço de Finanças de Almada 3, órgão de execução fiscal, notificou o contribuinte, ora Recorrente, em 10-01-2012, para, querendo, prestar garantia idónea, nos termos dos artigos 199.º e 169.º do CPPT, dando a entender que ambos os processos de execução fiscal se encontravam apensos, ao abrigo do disposto pelo artigo 179.º do CPPT.

  9. - O órgão de execução aceitou uma única garantia bancária que se destinava a garantir o...

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