Acórdão nº 03670/15.1BESNT 0246/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………….

vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 7 de Março de 2017, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRS de 2002 e 2003, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: a) Portanto o tribunal a quo e a respectiva decisão sob recurso, violam o disposto no art.º 123.° n.º 2 do CPPT ao não descriminar [sic] a matéria provada da não provada; b) Caindo assim numa situação de nulidade conforme o previsto no n. 1 do art.º 125º CPPT por não especificar os fundamentos de facto; c) Concomitantemente, e até por não cumprir com o estabelecido no art.º 123.º n.º 1 CPPT que impõem que a sentença identifique os factos objecto de litígio, a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, (pois que a sentença reduz a pretensão do impugnante à discussão da legalidade das liquidações), a sentença acaba por incorrer no vício previsto novamente no n.º 1 do art.º 125.° do CPPT, quando não se pronuncia sobre um vasto acervo de questões suscitadas pelo impugnante, o que mais uma vez nos conduza uma situação de nulidade da sentença, d) Nomeadamente a mesma não se pronuncia quanto a uma alegada preterição de obrigação legal da AT se pronunciar sobre a superveniência dos factos legitimadores da apresentação da Reclamação, e) Quanto ao requerimento de apensação dos dois processos de reclamação, f) Quanto aos factos constantes na sentença superveniente e reclamação superveniente sobre as liquidações de IVA, g) Quanto à ausência de fundamentação sobre a não consideração da superveniência dos factos alegados e elementos de prova carreados para os autos, h) E finalmente quanto à ausência de prova e fundamentação por parte da Recorrida no que concerne ao facto de referir existir uma decisão devidamente notificada ao Sujeito Passivo no âmbito do processo de Reclamação n. 3166201104003055 (IVA).

i) Depois verifica-se uma clara oposição entre os fundamentos invocados e a respectiva decisão, porquanto o tribunal a quo remete em exclusivo a sua fundamentação de direito para um acórdão, que devidamente analisado e confrontado com a matéria dos presentes autos acaba por nos remeter para uma decisão necessariamente diferente daquela que resultou na sentença recorrida.

j) O citado acórdão é claro ao estabelecer que a caducidade do direito...

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