Acórdão nº 0382/18.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.164 a 189 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou parcialmente procedente o salvatério, e consequentemente, determinou a baixa dos presentes autos à entidade recorrida para que seja a sociedade arguida notificada para efectuar o pagamento da coima reduzida a 25% do mínimo legal, nos termos do artº.29, nº.1, al.b), do R.G.I.T., tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2526-2018/60000011667 e 2526-2018/60000014186, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Castro Daire.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 196 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa, devido a lapso): 1-Tendo em atenção iniciativa da ora arguida enquanto utente das autoestradas portuguesas e designadamente das ex scuts, nomeadamente a A28 concessionada à Via Livre SA, de pedir informação a esta concessionária sobre eventuais portagens não pagas em virtude de viagens realizadas pelos seus veículos nessas vias, no âmbito da qual a concessionário solicitou o envio da documentação necessária à identificação das eventuais situações em falta, era, no entender da recorrente, dever legal da concessionária informar a utente dos pagamentos em falta permitindo-lhe esse pagamento antes do envio do procedimento à Autoridade Tributária; 2-Obrigação essa mais premente ainda, depois de em resposta à iniciativa da utente ter confirmado o recebimento da documentação que solicitara e que de seguida “com a maior brevidade possível entraria em contacto com esta tendo em vista o esclarecimento/ resolução do assunto”; 3-Na verdade, este comportamento da concessionária criou a legítima expectativa na utente, ora arguida que lhe iria dar a informação, à semelhança das demais concessionárias, sobre as eventuais portagens em dívida, a fase processual em que estaria esse processo e, sendo possível, a possibilidade de realizar o pagamento em dívida antes do processo transitar para a Autoridade Tributária; 4-Ao não responder depois à utente, antes de mandar elaborar os autos de notícia e de os enviar à AT, desprezou a concessionária por completo a iniciativa da utente em saber se tinha portagens por pagar e a vontade da mesma em regularizar essa situação e, contrariando as suas próprias palavras, violou a concessionária, no entender da recorrente, princípios constitucionalmente consagrados, devendo, nessa medida os referidos autos de notícia ser considerados ilegais e sem efeito; 5-Na verdade, ao agir como agiu após a iniciativa da utente ora arguida, a Concessionária, violou de forma manifesta o princípio constitucional da boa-fé que devia ter norteado o seu comportamento no seu relacionamento com a utente, principio esse previsto no nº 2 do art. 266 da Constituição da República Portuguesa em vigor, pelo que, consequentemente, deve o acto de elaboração do auto de notícia em desrespeito a esse principio constitucional ser declarado ilegal e anulado; 6-Além disso, ao proceder como procedeu, elaborando os referidos autos de notícia em Junho e Julho de 2018 sem informar a arguida, apesar do pedido feito por esta e a resposta que lhe deu em Janeiro de 2018 sobre essa pretensão, negou informação à utente sobre se esta tinha ou não portagens em dívida, qual o seu valor e como podia proceder a esse pagamento voluntário, incorrendo a Concessionária Via Livre também por isso na violação do direito e garantia constitucional da utente previsto no art. 268 da nossa Constituição da República, designadamente nos nºs 1 e 2, em ser informada do andamento dos eventuais processos em que fosse directamente interessada; 7-Pelo que, também por essa razão, deverá a elaboração dos presentes autos de notícia nessas circunstâncias ser considerada ilegal e sem efeito por surgir após um comportamento violador de um princípio constitucional a que a Concessionária está sujeito; 8-Considerando-se, efectivamente, que a previsão do art. 63 do RGIT não pode ser interpretada de forma taxativa a ponto de um comportamento da Concessionária como o descrito, não poder ser considerado ilegal e consequentemente capaz de tornar inválido e anulável o auto de notícia e demais actos processuais dele dependente; 9-Razões pelas quais, no entender da recorrente, apesar da douta decisão já proferida, que dá parcial provimento ao pedido da recorrente, deverá o Tribunal alterar essa decisão declarando ilegal a elaboração dos autos de notícia nos termos em que aconteceram por violação dos referidos princípios constitucionais, e nessa medida dando os mesmos sem efeito com a consequente anulação da decisão de aplicação da coima por parte da Autoridade Tributária.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.211 a 215 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.165-verso a 186 do processo físico): A-A Recorrente celebrou contrato “Via verde” com início em 21 de março de 2013, detentor do n.º 515933126, o qual se encontra associada a matrícula «.........................» entre outras [cfr. fls. 2 e 3 da peça n.º 004625533 dos autos principais do SITAF]; B-Em 26 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.....................» entre 2013/09/13 e 2013/09/20 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 12 a 14 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; C-A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário [cfr. aviso de receção de fls. 15 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; D-Em 26 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/2 e 2013/09/13 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 16 a 18 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; E-A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário [cfr. aviso de receção de fls. 15 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; F-Em 27 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/02 e 2013/09/13 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 4 a 7 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; G-Em 27 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/13 e 2013/09/20 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 24 a 27 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; H-A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário [cfr. aviso de receção de fls. 27 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; I-Em 2 de novembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/23 e 2013/10/01 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 28 a 30 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; J-Em 23 de novembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/02 e 2013/10/11 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 60 a 62 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; K-A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário [cfr. aviso de receção de fls. 63 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; L-Em 8 de dezembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/14 e 2013/10/21 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 48 a 50 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; M-Em 8 de dezembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/14 e 2013/10/23 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção [cfr. fls. 56 a 58 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; N-As correspondências a que se referem os 2 factos precedentes foram rececionadas pelo destinatário [cfr.avisos de receção de fls. 51 e 59 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF]; O-Em 11 de maio de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas...

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