Acórdão nº 0245/17.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
* ******* Processo n.º 245/17.4BELRA (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO A………… e B…………, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28-09-2018, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto tributário de liquidação de IRS n.º 20155000044913, referente ao ano de 2013, e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor total de € 7.572.52, bem como contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aquele acto.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) - A douta sentença recorrida entendeu que a atuação da AT não merece censura e que a despesa tida com a desoneração do imóvel vendido não se enquadra no conceito de despesa necessária prevista na alínea a) do artigo 51º do CIRS.
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- Entendem os recorrentes que, a douta sentença recorrida padece de errónea apreciação e aplicação das disposições legais face à matéria dada como provada, ao não considerar que a desoneração do imóvel alienado constitui encargo que deve fazer parte do cálculo do rendimento líquido do sujeito passivo, viola os princípios sobre que assenta o IRS.
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- Na interpretação do conceito do que são despesas necessárias, plasmado no artigo 51º do CIRS, é fundamental ter em consideração os princípios constitucionais e legais da igualdade e da capacidade contributiva, que têm por escopo o rendimento líquido do sujeito passivo e do seu agregado familiar.
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- No ponto 1 do probatório da douta sentença recorrida, dá-se como provado que os herdeiros de C…………. foram condenados a pagar o dobro do sinal no âmbito do anterior contrato promessa relativo ao imóvel alienado e que deu origem às mais-valias tributadas na esfera dos recorrentes e, porque os herdeiros não cumpriram voluntariamente esta decisão foi instaurada execução, no âmbito da qual o exequente promoveu penhora com vista a garantir o pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos (ponto 2. dos factos provados).
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- Sentença condenatória essa que se encontra junto aos autos e da qual resulta que tal indemnização (de pagamento do sinal em dobro) foi fixada por não ser possível a execução específica do contrato promessa de compra e venda.
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- Assim, podemos dizer que o pagamento do sinal em dobro constituiu para o recorrente marido e restantes co-herdeiros um custo de aquisição do próprio prédio incluído na herança, porquanto caso fosse possível a execução específica do contrato-promessa o prédio não teria chegado sequer à posse dos herdeiros.
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- Ou seja, o encargo declarado pago pelo recorrente não constitui uma mera desoneração ou pagamento de uma dívida assegurada por penhora de um credor do recorrente (e demais co-herdeiros), mas representou isso sim a satisfação do promitente-comprador que não podendo ver assegurado o seu direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda teve direito a ser compensado com o sinal em dobro.
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- Donde, a dedução de tal encargo real, que o recorrente teve com a aquisição do imóvel, é uma despesa que integra o conceito de despesa necessária, e cuja ponderação no cálculo das mais-valias assegura o respeito pelo princípio da capacidade contributiva e a tributação do rendimento real.
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- Conclui-se, assim, que ao valor de aquisição terá de ser acrescido o encargo tido com o pagamento do sinal em dobro, porque foi necessário incorrer nesta despesa para obtenção do próprio prédio, e, consequentemente, para a obtenção do ganho de mais-valia após a sua alienação.
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- De facto, existe um nexo de causalidade entre o pagamento da indemnização (e subsequente cancelamento do registo de penhora que assegurava o seu pagamento) para a aquisição do imóvel e a mais-valia obtida com a sua alienação.
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- Acresce que, a mesma lógica interpretativa usada pela AT, de que constitui despesa necessária o encargo suportado com a mediação imobiliária, deve pode ser aplicada no presente caso.
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– De facto, a intervenção de mediação imobiliária num negócio de alienação é exterior à alienação, e não sendo obrigatória, nada impede que o proprietário aliene diretamente ao adquirente um imóvel sem intervenção de um terceiro.
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- Efetivamente, as despesas de mediação não são obrigatórias, e desde logo constituem uma livre escolha dos sujeitos passivos aquando da alienação de um imóvel, e, ainda assim, são tidas como despesa necessária quando incorrida.
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- Donde, o mesmo se pode dizer quanto aos encargos com a desoneração do imóvel alienado, que embora não legalmente imposto como condição de alienação representa uma condição, na prática, “imposta” pelo adquirente, logo, poder-se-á concluir que está intrinsecamente ligada à alienação do imóvel e à obtenção do rendimento.
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- Ora, se a AT admite como despesa necessária, no âmbito do art.º 51º do CIRS, o pagamento das comissões imobiliárias terá que ter o mesmo entendimento com o custo suportado com a prévia desoneração do imóvel alienado.
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- Por tudo que foi exposto, existe um nexo de causalidade entre a mais valia tributada e o encargo incorrido (pagamento da indemnização e consequente cancelamento da penhora que esta garantia), pelo que se conclui que o mesmo está abrangido pelo artigo 51º n.º 1 al. a) do CIRS, devendo assim ser aceite como encargos e despesas no cálculo da mais valia.
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– Concluindo, nestes termos, pela errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis aos...
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