Acórdão nº 0469/10.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 469/10.5BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 26 de Setembro de 2019 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005 e contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra essa liquidação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, quanto à caducidade do direito de liquidação, bem como quanto ao vício de forma por falta de fundamentação.

  1. A fundamentação deveria ter sido expressa e notificada de forma explícita ao contribuinte para que este conhecesse das razões de facto e de direito que determinaram aquele acto.

  2. O que está em causa nos presentes autos relaciona-se com a fundamentação em sentido formal. E a fundamentação da liquidação de IRS em causa deveria constar do relatório de inspecção.

  3. Porém, sucede que, atento o teor do mesmo, dele não se consegue retirar a fundamentação jurídica e factual da liquidação, que deve ser expressa e notificada de forma explícita ao contribuinte, de modo a que este conheça as razões de facto e de direito que determinaram aquele ato, além de que deve conter um mínimo de fundamentação que é imprescindível.

  4. Ora, no caso vertente, nem sequer se apresentam as normas legais que fundamentam a tributação, nem se explica minimamente quais os factos tributários em causa.

  5. Neste sentido, o relatório de inspecção que está na base da liquidação impugnada não revela uma fundamentação minimamente sólida, de modo a permitir descortinar as razões que levaram a AT a efectuar a correcção em causa, circunstância essa que, além do mais, impede o conhecimento do vício de fundo de ilegalidade imputável ao acto impugnado, pois não se dá a perceber qual a base legal e factual que terá levado à liquidação do imposto, nem sequer sobre o método de determinação da matéria colectável, não obstante o mapa de correcções constante do relatório de inspecção se referir a correcções de natureza meramente aritmética.

  6. É certo que, o impugnante acabou por impugnar o acto, mas tal não significa que o tenha compreendido.

  7. Efectivamente, da sua alegação decorre que a mesma apenas supõe que a liquidação tenha tido origem naquela anomalia. Mas sem certezas.

  8. Aliás, da mera análise do teor da liquidação impugnada não é possível concluir, com certezas, sobre as razões que terão estado na origem da liquidação de IRS e, muito menos, sobre o modo como foi apurada a quantia a pagar.

  9. Assim, é manifesto que a liquidação de IRS enferma de absoluta falta de fundamentação, impeditiva de conhecer os fundamentos do acto e, desse modo, obstando à apreciação dos vícios que afectam a sua substância, como é o caso do erro nos pressupostos de facto, pelo que, fica prejudicado o conhecimento do vício relacionado com o método de determinação da matéria tributável.

  10. Com efeito, a falta de fundamentação de que padece a liquidação de IRS implica a sua respectiva anulação.

  11. Neste sentido, importa saber se estamos perante erro de julgamento na aplicação do direito, ao se ter julgado que o acto de liquidação se encontra suficientemente fundamentado.

  12. Como se já referiu, o relatório de inspecção que deveria fundamentar o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2005, não explicita nem os factos tributários que lhe estão subjacentes, nem as normas legais em que se funda a tributação, nem a base legal e factual que terá levado a essa liquidação, nem mesmo o modo de determinação da matéria colectável, ou o modo como foi apurado o montante de IRS a pagar, tornando, de todo, inviável sindicar a legalidade do acto de liquidação impugnado.

  13. Nesta conformidade, dispõe o art. 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo SEMPRE conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

  14. A fundamentação a que se refere este preceito legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa.

  15. E, como tem vindo a ser consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido.

  16. Assim, o acto estará suficientemente fundamentado quando o sujeito passivo, colocado na posição de destinatário normal, o “bonus pater familiae” de que fala o art. 487.º, n.º 2 do Código Civil, possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma devidamente esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação e, de modo a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o...

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