Acórdão nº 0469/10.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 469/10.5BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 26 de Setembro de 2019 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005 e contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra essa liquidação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, quanto à caducidade do direito de liquidação, bem como quanto ao vício de forma por falta de fundamentação.
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A fundamentação deveria ter sido expressa e notificada de forma explícita ao contribuinte para que este conhecesse das razões de facto e de direito que determinaram aquele acto.
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O que está em causa nos presentes autos relaciona-se com a fundamentação em sentido formal. E a fundamentação da liquidação de IRS em causa deveria constar do relatório de inspecção.
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Porém, sucede que, atento o teor do mesmo, dele não se consegue retirar a fundamentação jurídica e factual da liquidação, que deve ser expressa e notificada de forma explícita ao contribuinte, de modo a que este conheça as razões de facto e de direito que determinaram aquele ato, além de que deve conter um mínimo de fundamentação que é imprescindível.
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Ora, no caso vertente, nem sequer se apresentam as normas legais que fundamentam a tributação, nem se explica minimamente quais os factos tributários em causa.
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Neste sentido, o relatório de inspecção que está na base da liquidação impugnada não revela uma fundamentação minimamente sólida, de modo a permitir descortinar as razões que levaram a AT a efectuar a correcção em causa, circunstância essa que, além do mais, impede o conhecimento do vício de fundo de ilegalidade imputável ao acto impugnado, pois não se dá a perceber qual a base legal e factual que terá levado à liquidação do imposto, nem sequer sobre o método de determinação da matéria colectável, não obstante o mapa de correcções constante do relatório de inspecção se referir a correcções de natureza meramente aritmética.
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É certo que, o impugnante acabou por impugnar o acto, mas tal não significa que o tenha compreendido.
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Efectivamente, da sua alegação decorre que a mesma apenas supõe que a liquidação tenha tido origem naquela anomalia. Mas sem certezas.
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Aliás, da mera análise do teor da liquidação impugnada não é possível concluir, com certezas, sobre as razões que terão estado na origem da liquidação de IRS e, muito menos, sobre o modo como foi apurada a quantia a pagar.
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Assim, é manifesto que a liquidação de IRS enferma de absoluta falta de fundamentação, impeditiva de conhecer os fundamentos do acto e, desse modo, obstando à apreciação dos vícios que afectam a sua substância, como é o caso do erro nos pressupostos de facto, pelo que, fica prejudicado o conhecimento do vício relacionado com o método de determinação da matéria tributável.
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Com efeito, a falta de fundamentação de que padece a liquidação de IRS implica a sua respectiva anulação.
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Neste sentido, importa saber se estamos perante erro de julgamento na aplicação do direito, ao se ter julgado que o acto de liquidação se encontra suficientemente fundamentado.
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Como se já referiu, o relatório de inspecção que deveria fundamentar o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2005, não explicita nem os factos tributários que lhe estão subjacentes, nem as normas legais em que se funda a tributação, nem a base legal e factual que terá levado a essa liquidação, nem mesmo o modo de determinação da matéria colectável, ou o modo como foi apurado o montante de IRS a pagar, tornando, de todo, inviável sindicar a legalidade do acto de liquidação impugnado.
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Nesta conformidade, dispõe o art. 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo SEMPRE conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
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A fundamentação a que se refere este preceito legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa.
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E, como tem vindo a ser consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido.
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Assim, o acto estará suficientemente fundamentado quando o sujeito passivo, colocado na posição de destinatário normal, o “bonus pater familiae” de que fala o art. 487.º, n.º 2 do Código Civil, possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma devidamente esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação e, de modo a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o...
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