Acórdão nº 0822/18.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Data18 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 18 de dezembro de 2018, julgando improcedente a impugnação (judicial) dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 6.482,58, que manteve, e, ainda, determinou “…, devendo, no entanto, o processo de contraordenação ficar suspenso desde 07-05-2018, data da impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação n.º 381/18.2BEAVR, que corre termos neste Tribunal…”.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A) - A ora Recorrente foi sujeita a uma coima por parte do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.

  1. - Tal coima foi quantificada em € 6.482,58.

  2. - Os factos tributários que estão na origem de aplicação de tal coima em processo contra-ordenacional, foram devidamente impugnados, através de Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação do imposto alegadamente em falta.

  3. - A liquidação de IRC impugnada, tinha como limite de pagamento voluntário a data de 22/02/2018.

  4. - Por sua vez, a Recorrente em 07/05/2018, apresentou no TAF de Aveiro, Impugnação Judicial referente aos factos tributários em questão.

  5. - Em 24/04/2018, foi proferida decisão condenatória no processo de contraordenação pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.

  6. - Tendo a Recorrente recorrido para o TAF de Aveiro.

  7. - Defendendo que a coima não poderia ter sido legalmente aplicada, tendo-se concluído um procedimento que deveria ter sido suspenso no início nos termos legais.

  8. - Pelo que a conclusão do procedimento, e a coima aplicada não tinha suporte legal.

  9. - Por informação de fls. 50 e 50 vº dos autos, a A.T. em sua defesa alegou que foi aplicada ao caso a norma da al. b) do nº 1 do art.º 55º do RGIT, no sentido de que o processo de contraordenação só tinha que estar suspenso até ao fim do prazo de pagamento voluntário e que, se a Recorrente pretendia a suspensão do mesmo, tinha que ter reclamado ou impugnado até a essa data limite de pagamento.

  10. - O Tribunal, na sua sentença, aceitou e tirou as devidas consequências desta posição.

  11. - Embora determinasse a suspensão do processo até trânsito em julgado do processo de Impugnação Judicial.

  12. - Considerando improcedente o recurso deduzido pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida de quantificação e aplicação da coima.

  13. - É convicção da Recorrente, que existiu na Douta Sentença ora recorrida, errada e ilegal aplicação do direito aos factos.

  14. - Desde logo, é pacifico que que a liquidação cujos factos deram origem ao processo de contraordenação foi devidamente impugnada, em 07/05/2018 (ponto 11 da matéria dada como provada).

  15. - Dentro do prazo legal de 3 meses a contar do prazo voluntário de pagamento da liquidação (22/02/2018 - ponto 3 da matéria provada), conforme o fez.

  16. - No entanto, no caso concreto, o Serviço de Finanças, antes do término do prazo para dedução de impugnação judicial expirar, procedeu em 24/04/2018 (ponto 7 da matéria dada como provada) a fixação da coima e acréscimo de custas, assim concluindo o processo administrativo.

  17. - A A.T. conforme referido pela Douta Sentença (página 4, 6º paragrafo) defendeu o já anteriormente referido em anterior conclusão J, posição que a douta sentença ora recorrida, apoiou.

  18. - No entanto, tal entendimento do Serviço de Finanças e também do Tribunal, assenta numa interpretação completamente deturpada da letra e do espírito da norma prevista no artigo 55 nº 1 al. b) do RGIT.

  19. - E até dos princípios constitucionais que regem a conduta da administração previstas no artigo 266º da C.R.P.

  20. - O artigo 55º do RGIT dispõe claramente a suspensão do processo de contraordenação sempre que a coima dependa do valor do tributo ainda não liquidado ou já liquidado.

  21. - Depois a mesma norma especifica as condições de manutenção dessa suspensão, onde a sua alínea b) contém uma única circunstância determinante do termo da suspensão da contraordenação, significando que o processo de contraordenação pode avançar se o tributo não tiver sido pago no respectivo prazo, e nem tiver sido reclamada ou impugnada a liquidação nos prazos legais.

  22. - Daqui resulta, que a AT só está legalmente autorizada a prosseguir o procedimento de contraordenação depois de verificar que não houve pagamento, e também, não foi apresentada no prazo legal, qualquer meio de defesa contra o acto de liquidação.

  23. - Esta condição cumulativa, não foi respeitada no caso concreto, como se tem vindo a descrever.

  24. - Demais, a aplicação do artigo 55º do RGIT impõe uma suspensão por força de lei, automática, isentando o contribuinte de fazer qualquer prova, já que, Z) - É à AT que compete verificar os pressupostos de que depende o prosseguimento do procedimento, designadamente, assegurando-se que o...

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