Acórdão nº 0194/09.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão datado de 6/05/2020 e exarado a fls.1356 a 1374 do processo físico, deduziu incidente de rectificação/nulidade de acórdão (cfr.fls.1382 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que a sentença proferida pelo T.A.F. de Penafiel apenas apreciou quatro dos fundamentos da impugnação deduzida pela sociedade recorrida, mais considerando prejudicado o conhecimento dos restantes; 2-O recurso interposto pela Fazenda Pública teve por objecto a decisão de três desses fundamentos da impugnação; 3-Que os fundamentos da impugnação que ficaram por conhecer pelo T.A.F. de Penafiel não são susceptíveis de ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, por manifesta ausência de matéria de facto quanto às mesmas; 4-Que é necessário que os autos baixem à 1ª instância para conhecimento dos demais esteios da impugnação invocados na petição inicial, porquanto, salvo melhor opinião, não existem factos na sentença recorrida para que o Supremo Tribunal Administrativo os possa apreciar; 5-Que na fundamentação do acórdão nada se refere e no dispositivo dispõe-se que os segmentos nºs.1 e 3 do recurso procedem, mantendo-se a sentença quanto ao restante, mas nada se diz sobre os demais fundamentos da impugnação não conhecidos pela 1ª instância; 6-Que admite o requerente tratar-se de uma inexactidão, devida a omissão, susceptível de rectificação por simples despacho, nos termos do disposto no artº.614, nº.1, do C.P.Civil, o que ora se requer; 7-Se assim não se entender, haverá de qualificar-se o não cumprimento do disposto no artº.665, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, como uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº.615, nº.1, al.d), do mesmo diploma, o que se invoca; 8-Termos em que, atento o exposto, deve o acórdão objecto do presente incidente, no segmento apontado, ser rectificado ou, se assim não se entender, ser declarado nulo, com a consequente pronúncia na sua fundamentação e aditamento ao dispositivo de que os autos devem baixar à 1ª instância para conhecimento dos demais fundamentos da impugnação, visando as liquidações objecto do processo.

XNotificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrente nada disse (cfr.fls.1387 e 1388 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela procedência do incidente suscitado (cfr.fls.1391 a 1395 do processo físico).

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