Acórdão nº 02620/12.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………….. Lda., vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 31 de Março de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si intentada, contra a liquidação de retenção na fonte de IRC n.º 2012 64200000635, no valor de 16.145,233€, e a liquidação de juros compensatórios n.º 2012 6420000635, no valor de 2.165,67€, ambas referentes ao exercício de 2008, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O reconhecimento contabilístico dos juros, o qual foi efetuado pela Recorrente de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, não se pode confundir com o momento do seu vencimento; II - O vencimento dos juros aqui em apreço, tal como previsto no segundo parágrafo da cláusula terceira do contrato de empréstimo aqui subjacente, só viria a ocorrer em 31 de dezembro de 2016; III - O Tribunal a quo confundiu a estipulação do modo de cálculo dos juros, para o qual o dia 31 de dezembro de cada ano tem relevância, com a estipulação da data de vencimento dos mesmos, que ficou expressamente acordada como sendo 31 de dezembro de 2016; IV - O Tribunal a quo desvirtuou o sentido e alcance que o legislador pretendeu fixar relativamente ao momento em que os juros ficam sujeitos a retenção na fonte; V - A intenção do legislador com o uso do termo “vencimento”, relativamente à retenção na fonte de rendimentos resultantes de juros, é precisamente fazer coincidir o momento da tributação com o momento a partir do qual o credor adquire o direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação; VI - A interpretação da Lei tem de respeitar as regras previstas no artigo 9° do Código Civil, tendo sobretudo em consideração da unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; VII - Nesta medida, a interpretação do Tribunal a quo das normas aqui em causa, nomeadamente da alínea a) do n.º 3 e dos ns.° 1 e 2 do artigo 7° do Código do IRS, ex vi n.° 6 do artigo 94° do Código do IRC, não deverá proceder; VIII - As conclusões do Tribunal a quo relativas à liquidação de juros compensatórios não deverão proceder pois, demonstrado o não retardamento da liquidação aqui em causa, aqueles não são devidos; IX - Assim, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida...
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