Acórdão nº 02620/12.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………….. Lda., vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 31 de Março de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si intentada, contra a liquidação de retenção na fonte de IRC n.º 2012 64200000635, no valor de 16.145,233€, e a liquidação de juros compensatórios n.º 2012 6420000635, no valor de 2.165,67€, ambas referentes ao exercício de 2008, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O reconhecimento contabilístico dos juros, o qual foi efetuado pela Recorrente de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, não se pode confundir com o momento do seu vencimento; II - O vencimento dos juros aqui em apreço, tal como previsto no segundo parágrafo da cláusula terceira do contrato de empréstimo aqui subjacente, só viria a ocorrer em 31 de dezembro de 2016; III - O Tribunal a quo confundiu a estipulação do modo de cálculo dos juros, para o qual o dia 31 de dezembro de cada ano tem relevância, com a estipulação da data de vencimento dos mesmos, que ficou expressamente acordada como sendo 31 de dezembro de 2016; IV - O Tribunal a quo desvirtuou o sentido e alcance que o legislador pretendeu fixar relativamente ao momento em que os juros ficam sujeitos a retenção na fonte; V - A intenção do legislador com o uso do termo “vencimento”, relativamente à retenção na fonte de rendimentos resultantes de juros, é precisamente fazer coincidir o momento da tributação com o momento a partir do qual o credor adquire o direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação; VI - A interpretação da Lei tem de respeitar as regras previstas no artigo 9° do Código Civil, tendo sobretudo em consideração da unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; VII - Nesta medida, a interpretação do Tribunal a quo das normas aqui em causa, nomeadamente da alínea a) do n.º 3 e dos ns.° 1 e 2 do artigo 7° do Código do IRS, ex vi n.° 6 do artigo 94° do Código do IRC, não deverá proceder; VIII - As conclusões do Tribunal a quo relativas à liquidação de juros compensatórios não deverão proceder pois, demonstrado o não retardamento da liquidação aqui em causa, aqueles não são devidos; IX - Assim, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida...

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