Acórdão nº 0821/14.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 821/14.7BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, não se conformando com o acórdão proferido em 23 de Abril de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A- O Acórdão do Distinto Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela aqui Recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em substituição, julgar improcedente a impugnação judicial do aqui Recorrente.
B- Com o devido respeito, o Douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta avaliação da prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento.
C- Deveria ter o Douto Tribunal a quo ter considerado como provado o facto de os fornecedores B……………., C…………., D……….., E…………, F……….. e G…………. prestaram efectivamente os serviços mencionados nas facturas 2010002, 2010002, 2010008, 2010007, 2010017, 2010013, 2010015, 2010057, 2010051, 2010070 e 2010001 e como não provados o que se afirma na fundamentação dos actos de liquidação adicional de IVA.
D- Os actos de liquidação impugnados padecem de vícios formais por falta de fundamentação adequada a demonstrar a natureza simulada das operações constantes nas facturas não consideradas, baseando-se em meros considerandos sem qualquer suporte analítico.
E- Os documentos anexos ao relatório inspectivo demonstram todas as tarefas realizadas, o tempo despendido por cada serviço prestado, e o valor unitário do tempo despendido.
F- As facturas anuladas beneficiam da presunção de veracidade nos termos do art. 75.º da Lei Geral Tributária.
G- O resultado final do trabalho desenvolvido pela Impugnante, seus fornecedores e clientes é público e notório, pelo que falece a tese da Recorrida de que os serviços não foram prestados.
H- O Relatório de Inspecção deve ser anulado nos termos do art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo, por violação dos art. 152.º n.º 1 alínea a) e 153.º do referido diploma legal, em junção com o art. 268.º da CRP e art. 77.º n.º 1 da LGT.
I- No procedimento de inspecção a Recorrida...
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