Acórdão nº 0821/14.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 821/14.7BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, não se conformando com o acórdão proferido em 23 de Abril de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A- O Acórdão do Distinto Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela aqui Recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em substituição, julgar improcedente a impugnação judicial do aqui Recorrente.

B- Com o devido respeito, o Douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta avaliação da prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento.

C- Deveria ter o Douto Tribunal a quo ter considerado como provado o facto de os fornecedores B……………., C…………., D……….., E…………, F……….. e G…………. prestaram efectivamente os serviços mencionados nas facturas 2010002, 2010002, 2010008, 2010007, 2010017, 2010013, 2010015, 2010057, 2010051, 2010070 e 2010001 e como não provados o que se afirma na fundamentação dos actos de liquidação adicional de IVA.

D- Os actos de liquidação impugnados padecem de vícios formais por falta de fundamentação adequada a demonstrar a natureza simulada das operações constantes nas facturas não consideradas, baseando-se em meros considerandos sem qualquer suporte analítico.

E- Os documentos anexos ao relatório inspectivo demonstram todas as tarefas realizadas, o tempo despendido por cada serviço prestado, e o valor unitário do tempo despendido.

F- As facturas anuladas beneficiam da presunção de veracidade nos termos do art. 75.º da Lei Geral Tributária.

G- O resultado final do trabalho desenvolvido pela Impugnante, seus fornecedores e clientes é público e notório, pelo que falece a tese da Recorrida de que os serviços não foram prestados.

H- O Relatório de Inspecção deve ser anulado nos termos do art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo, por violação dos art. 152.º n.º 1 alínea a) e 153.º do referido diploma legal, em junção com o art. 268.º da CRP e art. 77.º n.º 1 da LGT.

I- No procedimento de inspecção a Recorrida...

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