Acórdão nº 0478/13.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de fevereiro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal originariamente instaurada contra “B……………., Lda” e contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2012.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a decisão proferida, designadamente, saber se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação relativamente à questão do cumprimento do art.º 236º do CPPT; se a sentença errou no julgamento de facto e de direito quanto à inexistência/insuficiência de bens da devedora originária; bem como se a sentença errou ao considerar que o Oponente não demonstrou a inexistência de culpa, nos termos do art.º 24, n.º1 b) do CPPT, concluindo pela sua legitimidade para a execução fiscal.

2) Dessa forma, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revogado o Acórdão recorrido.

3) De acordo com o disposto no art.º 285º do CPPT: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4) Assim, e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

5) E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

6) Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que, seja manifesto que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

7) Sendo que, o caso em apreço, pela sua importância, e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal.

8) Razão pela qual, face ao supra aduzido, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

9) Conforme resulta dos presentes autos, a questão suscitada pelo recorrente, consiste em saber se, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, relativamente à questão do cumprimento do estatuído no art.º 236º do CPPT.

10) Estatui o preceito vindo de enunciar que, “se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.” (sublinhado e negrito nosso) 11) Ora, no que concerne ao cumprimento ou não do estatuído no art.º 236º do CPPT, em momento algum, é junto aos presentes autos o mencionado auto de diligência, pelo que, se deve concluir pela não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

12) Pois, subsiste no nosso ordenamento jurídico um conjunto de princípios fundamentais que se enquadram no âmbito do procedimento tributário.

13) Desde logo, realce-se, o princípio da fundamentação dos atos tributários, de acordo com o qual, se impõe à Administração Tributária um verdadeiro dever de fundamentar as suas decisões, conforme dispõe o art.º 77º da Lei Geral Tributária.

14) Determina o normativo supra referenciado que: “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram (…). “ 15) Sendo que, a Administração Fiscal deve expor os motivos justificativos das suas decisões, de forma clara, sem ambiguidades ou contradições, e de modo expresso, sob pena das suas decisões serem suscetíveis de anulação.

16) Atento o exposto, não pode, o ora recorrente, concordar com tal omissão, que impede o conhecimento acerca do cumprimento do estatuído no art.º 236º do CPPT.

17) É que, reitera-se, o órgão de execução fiscal não provou ter dado cumprimento ao referido normativo; isto porque, a sua citação não deu a conhecer se efetivamente foi lavrado auto de diligência perante duas testemunhas idóneas, nem tampouco se tenha sido considerada a possibilidade preferencial de uma delas ser o Presidente da Junta de Freguesia.

18) Tendo, a douta sentença, a esse respeito, referido apenas que: “A leitura que o Oponente faz sobre o alegado desconhecimento sobre o cumprimento ou não do...

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