Acórdão nº 0608/13.4BEALM 0245/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
EDP Distribuição - Energia, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 7 de novembro de 2017, que, nesta impugnação judicial, dirigida contra ato de liquidação de “taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infra-estruturas e outros equipamentos afectos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia eléctrica, durante o ano de 2012, no valor global de € 880.412,14”, decidiu: « Em face do anteriormente exposto, o Tribunal julga: - Procedente, por provada, a excepção dilatória inominada da impropriedade do presente meio processual relativamente ao pedido de revogação da decisão do Presidente do Município de Palmela sobre o pedido de revisão, e, consequentemente, absolve o Município da instância quanto a este pedido (…); - Improcedente, por não provada, a excepção dilatória inominada da caducidade do direito de acção; - Improcedente a presente impugnação, por não provada, no que respeita ao pedido de anulação do acto de liquidação das taxas.
» A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª Na presente ação de impugnação judicial discute-se, a título principal, a ilegalidade, por violação abstrata do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos) e, paralelamente, a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa do referido ato de liquidação.
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Chamado a pronunciar-se sobre os pedidos formulados na presente ação de impugnação judicial, o Tribunal a que considerou, por um lado, o presente meio processual inidóneo para sindicar a decisão que recaiu sobre o pedido de promoção de revisão oficiosa e julgou, por outro lado, improcedente o pedido de anulação do identificado ato de liquidação.
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Como decorre da Sentença recorrida, o Tribunal a que fundamentou as decisões enunciadas, no seguinte: (i) que o meio processual para sindicar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa seria a Acção Administrativa Especial; (ii) no que respeita à questão de fundo, embora tenha começado por reconhecer que «aparentemente, a partir da entrada em vigor do [Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro] efectuado que seja a renda anual pelas concessionárias aos municípios, ficariam as mesmas dispensadas do pagamento de taxas pela utilização de bens», o Tribunal a quo acabou por concluir que este (novo) regime não se aplica ao caso sub judice, porquanto «Do regime transitório [vertido no artigo 4.° do Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro] decorre claramente que todos os municípios que se encontrassem nas condições ali dispostas, continuar-se-ia a aplicar o regime da Portaria [nº 437/2001, de 28 de abril]» até ao ano de 2012.
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Sucede, porém, que, ambas as decisões contidas na Sentença recorrida assentam em erro sobre os respetivos pressupostos de direito.
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Com efeito, e começando pela questão referente à idoneidade do processo de impugnação judicial para apreciar a decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa, faz-se notar que do n.º 2 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «resulta claramente [a contrario] que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie ou acto de apreciação de pedido de revisão oficiosa, nos termos do art. 78.° da LGT) o meio adequado é o processo de impugnação» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, vol. II, página 53) (no mesmo sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de julho de 2009, processo n.º 306/09).
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Significa, isto, por conseguinte, que se a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa tem ínsita a apreciação da (i)legalidade do ato de liquidação, pode (rectius, deve) a mesma ser sindicada através do processo de impugnação judicial.
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Ora, como se infere da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa sob apreciação é indubitável que a mesma comporta um juízo de (i)legalidade sobre o ato de liquidação das taxas de ocupação das taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela do ano de 2012.
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Consequentemente, impõe-se concluir que a presente ação de impugnação judicial constitui o meio processual apto e idóneo para sindicar a referida decisão administrativa.
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Já quanto à questão principal, começa-se por sublinhar que o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, dispõe, preclaramente, que a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta...
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