Acórdão nº 0608/13.4BEALM 0245/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

EDP Distribuição - Energia, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 7 de novembro de 2017, que, nesta impugnação judicial, dirigida contra ato de liquidação de “taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infra-estruturas e outros equipamentos afectos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia eléctrica, durante o ano de 2012, no valor global de € 880.412,14”, decidiu: « Em face do anteriormente exposto, o Tribunal julga: - Procedente, por provada, a excepção dilatória inominada da impropriedade do presente meio processual relativamente ao pedido de revogação da decisão do Presidente do Município de Palmela sobre o pedido de revisão, e, consequentemente, absolve o Município da instância quanto a este pedido (…); - Improcedente, por não provada, a excepção dilatória inominada da caducidade do direito de acção; - Improcedente a presente impugnação, por não provada, no que respeita ao pedido de anulação do acto de liquidação das taxas.

» A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª Na presente ação de impugnação judicial discute-se, a título principal, a ilegalidade, por violação abstrata do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos) e, paralelamente, a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa do referido ato de liquidação.

  1. Chamado a pronunciar-se sobre os pedidos formulados na presente ação de impugnação judicial, o Tribunal a que considerou, por um lado, o presente meio processual inidóneo para sindicar a decisão que recaiu sobre o pedido de promoção de revisão oficiosa e julgou, por outro lado, improcedente o pedido de anulação do identificado ato de liquidação.

  2. Como decorre da Sentença recorrida, o Tribunal a que fundamentou as decisões enunciadas, no seguinte: (i) que o meio processual para sindicar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa seria a Acção Administrativa Especial; (ii) no que respeita à questão de fundo, embora tenha começado por reconhecer que «aparentemente, a partir da entrada em vigor do [Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro] efectuado que seja a renda anual pelas concessionárias aos municípios, ficariam as mesmas dispensadas do pagamento de taxas pela utilização de bens», o Tribunal a quo acabou por concluir que este (novo) regime não se aplica ao caso sub judice, porquanto «Do regime transitório [vertido no artigo 4.° do Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro] decorre claramente que todos os municípios que se encontrassem nas condições ali dispostas, continuar-se-ia a aplicar o regime da Portaria [nº 437/2001, de 28 de abril]» até ao ano de 2012.

  3. Sucede, porém, que, ambas as decisões contidas na Sentença recorrida assentam em erro sobre os respetivos pressupostos de direito.

  4. Com efeito, e começando pela questão referente à idoneidade do processo de impugnação judicial para apreciar a decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa, faz-se notar que do n.º 2 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «resulta claramente [a contrario] que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie ou acto de apreciação de pedido de revisão oficiosa, nos termos do art. 78.° da LGT) o meio adequado é o processo de impugnação» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, vol. II, página 53) (no mesmo sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de julho de 2009, processo n.º 306/09).

  5. Significa, isto, por conseguinte, que se a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa tem ínsita a apreciação da (i)legalidade do ato de liquidação, pode (rectius, deve) a mesma ser sindicada através do processo de impugnação judicial.

  6. Ora, como se infere da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa sob apreciação é indubitável que a mesma comporta um juízo de (i)legalidade sobre o ato de liquidação das taxas de ocupação das taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela do ano de 2012.

  7. Consequentemente, impõe-se concluir que a presente ação de impugnação judicial constitui o meio processual apto e idóneo para sindicar a referida decisão administrativa.

  8. Já quanto à questão principal, começa-se por sublinhar que o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, dispõe, preclaramente, que a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta...

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