Acórdão nº 02998/06.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, …, recorre da sentença, proferida, em 29 de janeiro de 2020, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente, a impugnação judicial apresentada contra ato de liquidação, oficiosa, de Imposto Municipal de Sisa (IMS), referente ao ano de 2002.

Alegou e concluiu: « i. O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida, em 29 de novembro de 2019, no processo de Impugnação Judicial acima identificado, que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tributário de Lisboa, sob o n.º 2998/06.6BELSB, contra a liquidação de SISA n.º 32550628IM, no valor de € 25.744,38; ii. Corridos os seus trâmites, foram os ora Recorrentes notificados da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, a qual julgou a Impugnação Judicial improcedente ao concluir que a liquidação oficiosa de SISA não padecia das ilegalidades que lhe foram imputadas pela Impugnante ora Recorrente; iii. Uma vez que a Recorrente considera que a Sentença efetuou uma correta enunciação dos factos dados como provados, mas uma errada aplicação interpretação e aplicação do direito, o presente recurso é interposto diretamente perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; iv. A aplicação do direito aos factos dados como provados pela douta Sentença recorrida impunha, necessariamente, a procedência da impugnação judicial com a consequente anulação da liquidação oficiosa de SISA; v. Da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida resulta que em 18 de agosto de 1999, do contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente e a sociedade “B............, S.A.” (cfr. alínea a), da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida) e, bem assim, que em 27 de setembro de 2002 foi celebrado entre a ora Recorrente, na qualidade de cedente e a sociedade C............, Lda., na qualidade de cessionária, e a “B............, S.A.”, na qualidade de terceiro outorgante (cfr. alínea b) da matéria de facto da como provada pela sentença recorrida); vi. Ou seja, quer no momento da celebração do contrato-promessa, quer no momento da cedência da posição contratual, o bem objeto do contrato não existia, sendo, pois, um bem futuro; vii. Verifica-se, ainda, para a correta apreciação e decisão do presente recurso, que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a cessionária, a sociedade C............, Lda., tenha celebrado o contrato defin(i)tivo, nem que a ora Recorrente tenha obtido qualquer vantagem patrimonial decorrente da cedência de posição contratual; viii. Ora, analisada a legislação pertinente para a boa decisão do presente recurso, verifica-se que o § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD estabelecia que “Nas promessas de venda, entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois for depois outorgada a escritura de venda”; ix. A lei é, pois, clara ao esclarecer que, para efeitos fiscais, a promessa acompanhada da tradição do imóvel seria tributada como uma aquisição, na dependência de dois pressupostos de facto: i) o ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro e ii) a outorga da escritura do contrato prometido entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor; x. Importa sublinhar que do § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD não decorre qualquer presunção quanto a estes factos base. Ora, por serem constitutivos do seu direito a liquidar o tributo, in casu, a SISA, a prova dos factos base constitui, por força do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 74.º da LGT, um ónus da Administração Tributária, ora Entidade Recorrida. Assim, não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, como não aconteceu no caso vertente, dado que não integram a matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir que a liquidação de SISA se encontra ferida de violação de lei, pelo que mal andou a Sentença recorrida (neste sentido, cfr. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de fevereiro de 2015, no processo n.º 01547/13 e em 19 de setembro de 2018 no processo n.º 068/15, sublinhado da Recorrente); xi. Ou seja, o facto tributário não ocorre com a celebração do contrato de cedência da posição contratual, mas somente com a celebração do contrato definitivo entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, pois, só nesse momento é que opera a ficção da tradição da coisa e ocorre o facto translativo previsto na norma de incidência, facto esse que sublinhe-se não integra a matéria de facto provada Não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, a liquidação de SISA em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT