Acórdão nº 0817/19.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "A……….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.86 a 95-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.0078-2019/60000026320 e 0078-2019/60000030904, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Espinho.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.112 a 124 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Arguida apresentou o respetivo recurso contraordenacional, ao abrigo do artigo 80.º do Regime Geral das Contraordenações, por via eletrónica com assinatura digital; 2-O princípio da publicidade implica que qualquer ato derivado dos poderes públicos não produza efeitos enquanto o respetivo destinatário não o conhece ou não tem a possibilidade de o conhecer; 3-Nesse sentido, há uma proibição de atos secretos dos poderes públicos (geheime Agieren der Verwaltung) dotados de eficácia externa; 4-A notificação consiste no instrumento formal e oficial que possibilita a produção de efeitos de um ato cujo destinatário está devidamente individualizado. Assim, nos atos administrativos, tendo em conta que o destinatário está, em regra, individualizado, o princípio da publicidade obriga que, para que não haja atos secretos, o ato seja levado ao conhecimento do destinatário determinado através da notificação; 5-Por força do artigo 268.º, número 3 da Constituição, a notificação não deve limitar-se a dar conhecimento da existência de determinado ato, mas deve igualmente incluir a totalidade do ato comunicado; 6-O conteúdo da notificação há-de ser, por isso, o próprio ato; 7-O ato que está a ser notificado tem de acompanhar obrigatoriamente a própria notificação - só assim se garante que o ato chegou à esfera de cognoscibilidade média do destinatário; 8-O Tribunal recorrido, no ponto 4 e no ponto 11 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a autoridade administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida; 9-Para surpresa da Arguida - e permita-se o desabafo, não se olvida que também será a surpreendente para este Supremo Tribunal, a Arguida nunca recorreu da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT