Acórdão nº 01375/11.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Data18 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRC de 2006 (originada por alegadas “facturas falsas”).

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de Revista em contencioso tributário ficou definitivamente esclarecida com as alterações introduzidas ao CPPT com a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

B) O recurso de Revista no contencioso tributário constitui um meio de garantia expresso dos contribuintes e sujeitos passivos dos tributos, cfr neste sentido GOMES, Carla Amado, ROCHA, Joaquim de Freitas e SERRÃO, Tiago, in Comentários à Legislação Processual Tributária, 2019, AAFDL, Editora, página 27.

C) A norma do artigo 285.º do CPPT admite o Recurso de Revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo cabe Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, sempre que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito.

D) Nos presentes autos está em causa a questão de direito fundamental respeitante ao funcionamento das regras do ónus da prova, nomeadamente, no que se refere à extensão, abrangência ou amplitude desse ónus por parte da Administração Tributária, nas situações em que se questiona a realidade das operações.

E) Bem como a suficiência dos indícios que a AT deve recolher para que possa concluir pela desconsideração dos custos.

F) Esta questão em torno da repartição do ónus da prova e das denominadas «faturas falsas» reveste crucial importância no domínio jurídico, assumindo-se ainda como questão com elevado impacto e repercussão social.

G) A análise e apreciação desta questão por este Supremo Tribunal de Justiça assegura a uniformização de entendimentos e funciona como garante da confiança e segurança dos sujeitos passivos.

H) Versando sobre a mesma questão jurídica em causa no Acórdão Recorrido foi proferido em 30-04-2015 pelo Tribunal Central Administrativo – 2.ª Secção, Acórdão no âmbito do Processo n.º 00117/11.6 BEBRG, em que é Relator Vital Lopes, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu em sentido divergente ao vertido no douto Acórdão objeto da Revista.

I) O facto de existir divergência de decisões perante situações material e juridicamente idênticas, em que, inclusive, existe identidade da Recorrente, gera insegurança e belisca a confiança dos contribuintes em torno desta questão particular, justificando-se, também por esta via o recurso de Revista.

J) É manifesta a divergência de posição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 00117/11.6 BEBRG quanto à qualificação e suficiência dos indícios que foram considerados pelo Tribunal para concluir pela falsidade das operações.

K) No douto Acórdão recorrido entende-se constituírem elementos fortes no sentido de que os trabalhos titulados pelas faturas nunca foram executados, as seguintes circunstâncias: I) Não conhecimento de qualquer estrutura empresarial, material ou humana (parágrafo 2.º de fls 42 do douto Acórdão) II) Não reconhecimento de ambos os empreiteiros (parágrafo 3.º fl 42 do douto Acórdão) III) Não identificação de qualquer trabalhador por parte dos empreiteiros gerais (parágrafo 4.º de fls 42 do douto Acórdão) L) O douto Acórdão recorrido concluiu no sentido de que o facto de os fornecedores não disporem de estrutura empresarial em termos de pessoal e imobilizado (parágrafo 1.º d fls 43 do douto Acórdão recorrido) e o facto de não ter existido o reconhecimento dos subempreiteiros e dos trabalhadores, é bastante para daí se «extrair a ilação de se tratarem as faturas contabilizadas daqueles emitentes de faturas falsas, não tendo subjacente a operação económica nelas inscrita» - parágrafo 3.º de fls 44 do douto Acórdão Recorrido.

M) O Acórdão proferido TCA Norte no âmbito do Processo n.º 00117/11.6 BEBRG, perante factualidade idêntica, entendeu que do facto de não ter sido feita a identificação dos subempreiteiros, bem como do facto de não ter havido identificação de qualquer trabalhador, nada se pode concluir de relevante, tratando-se antes de elementos escassos, frágeis e pouco consistentes que não provam a falsidade das operações realizadas.

N) Nos processos de impugnação judicial, deve aplicar-se o disposto no artigo 100.º do CPPT que prevê no seu n.º 1 que, sempre que da prova produzida resulte uma «fundada dúvida sobre...

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