Acórdão nº 01194/15.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial (impugnação decorrente da convolação da oposição à execução fiscal, por despacho de 4 de Junho de 2014, fls. 55ss SITAF) deduzida por A………. e B………., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação de IRS do ano de 2013, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1.ª Salvo melhor entendimento, a douta sentença em recurso errou no julgamento de direito pois não podia o Tribunal a quo, em sede de impugnação judicial, afastar a legalidade do tributo impugnado (IRS, categoria G – mais valia decorrente da transmissão do direito de propriedade de bem imóvel, em sede de processo de insolvência de pessoa singular), e anular a respectiva liquidação com fundamento no artigo 59º, nº1, alínea c), do CIRE.
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De harmonia com jurisprudência deste Tribunal: a.
– Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
b.
– A diferença entre o valor da aquisição e da venda dos bens imóveis ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecte à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declara-lo c.
– Em sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da correspondente divida.
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A douta sentença em recurso violou o artigo 10º, nº1, alínea a), do CIRS e o artigo 288.º, do CIRE (a contrario).
Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deverá o presente recurso obter provimento e a douta sentença em recurso ser revogada.
Pede e Espera Justiça! 2. Não foram produzidas contra-alegações.
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O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
II – Fundamentação 1. Dos factos A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: 1. Os Impugnantes foram declarados insolventes por decisão proferida em 07.11.2011 nos autos do processo de insolvência de pessoa singular que correu termos sob o nº 1230/11, no 1º Juízo, no Tribunal Judicial de Esposende – cfr. fls. 3 e 4 do processo...
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