Acórdão nº 01194/15.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial (impugnação decorrente da convolação da oposição à execução fiscal, por despacho de 4 de Junho de 2014, fls. 55ss SITAF) deduzida por A………. e B………., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação de IRS do ano de 2013, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1.ª Salvo melhor entendimento, a douta sentença em recurso errou no julgamento de direito pois não podia o Tribunal a quo, em sede de impugnação judicial, afastar a legalidade do tributo impugnado (IRS, categoria G – mais valia decorrente da transmissão do direito de propriedade de bem imóvel, em sede de processo de insolvência de pessoa singular), e anular a respectiva liquidação com fundamento no artigo 59º, nº1, alínea c), do CIRE.

  1. De harmonia com jurisprudência deste Tribunal: a.

    – Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.

    b.

    – A diferença entre o valor da aquisição e da venda dos bens imóveis ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecte à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declara-lo c.

    – Em sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da correspondente divida.

  2. A douta sentença em recurso violou o artigo 10º, nº1, alínea a), do CIRS e o artigo 288.º, do CIRE (a contrario).

    Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deverá o presente recurso obter provimento e a douta sentença em recurso ser revogada.

    Pede e Espera Justiça! 2. Não foram produzidas contra-alegações.

    1. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.

      II – Fundamentação 1. Dos factos A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: 1. Os Impugnantes foram declarados insolventes por decisão proferida em 07.11.2011 nos autos do processo de insolvência de pessoa singular que correu termos sob o nº 1230/11, no 1º Juízo, no Tribunal Judicial de Esposende – cfr. fls. 3 e 4 do processo...

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