Acórdão nº 568/12.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P.............

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 08/03/2016, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério da Saúde, julgou a ação improcedente, mantendo o ato de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, graduada em 180 dias.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A – Da Consulta em 07/06/2010 1- A acusação deduzida na nota de culpa no artigo 13° refere de forma expressa o seguinte: “Também o arguido, no dia 0710612010, no exercício das suas funções, durante o horário de expediente da Extensão de Saúde de Monsanto, determinou à respectiva Assistente Técnica, Sra. O. M............ que inscrevesse "na consulta todos os doentes, a partir do nº 29 ... até ao nº 51, da marcação de consultas no sistema SINUS, após deslocação àquela unidade de saúde da Sr. Ora. M............, proprietária da F............, Sociedade Unipessoal, Lda., sediada em Monsanto”.

2- Tal acusação é unicamente sustentada pelo depoimento da indicada D. M............, não sendo corroborada por qualquer outra prova, antes pelo contrário.

3- Resultou claramente demonstrado pelos documentos (receitas e aviamentos), depoimentos das testemunhas, que é falso o que consta do artigo 13º e 18°, segundo os quais todos os utentes inscritos para consulta no dia 07/06/2010 a partir do nº 29 até ao nº 51, não estiveram na ESM nesse dia, que lhes foi passada medicação em nome deles, sem eles saberem, pois não se deslocaram àquela unidade nesse dia.

4- Resultou demonstrada a inveracidade do que consta nos artigos 16° e 17° segundo os quais todos os utentes inscritos para consulta no dia 07/06/2010, a partir do nº 29 até ao nº 51, não foram consultados, não se confirmando se os utentes citados necessitavam, naquele dia, da medicação que passou nos respectivos nomes, que os doentes em cujo nome foi passada essa medicação, nem souberam do sucedido, e que o respectivo receituário foi entregue à referida farmacêutica.

5- E a decisão vem posteriormente reconhecer a inveracidade da acusação contida naqueles artigos da acusação, mantendo-a apenas relativamente aos utentes, C............

, M............

e J............, com o fundamento de que o arguido não logrou fazer prova da presença na consulta daqueles utentes, ao contrário do que aconteceu com os demais.

6- Não resultou provado quer no processo disciplinar quer na audiência de discussão e julgamento que no dia 07 de Junho de 2010 o recorrente não tenha prestado consulta aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, J............, M............ e C............ e que tenha causado um prejuízo ao SNS de 28,99 €.

7- O facto provado sob o nº 10 da matéria de facto provada, analisando a prova testemunhal e documental dos autos deve ser considerado não provado.

8- A douta sentença recorrida, nessa parte, fixou pois erradamente a factualidade provada, cuja justificação assenta numa intolerável, injustificável e ilegal inversão do ónus da prova.

B – Das Receitas emitidas em 21/02/2012 9- O facto considerado provado sob o nº 11 da matéria de facto provada omite as circunstâncias justificativas e fundamentação da passagem do receituário.

10- E mais grave considerando provado um prejuízo que o próprio relatório da IGS e consequente decisão disciplinar reconhece expressamente que não existiu.

11- A decisão disciplinar é clara e expressa ao referir que as receitas emitidas pelo recorrente em 21/02/2011 não provocaram qualquer prejuízo ao SNS.

12 - A páginas 87 e 88 do Relatório Final assume que as receitas emitidas em 21/02/2011, o foram nos moldes indicados pelo aqui recorrente - ver ponto 21 do relatório do IGAS (fls. 80 a 92.

13 - Mas mais importante e relevante, que não existiu qualquer prejuízo com esta conduta para o SNS é dito expressa e claramente no ponto 21.6 - fls. 91 do relatório que “… não só porque não se provou o prejuízo financeiro ...” 14 - Resultou demonstrado e provado que o recorrente não tinha possibilidade de emitir novas receitas, em substituição das devolvidas por irregularidades, sem inscrever os respectivos doentes na consulta.

15- Como resultou provado que as receitas que emitiu correspondem efectivamente às vacinas efectivamente fornecidas e tomadas pelos utentes.

16- O recorrente tinha receitado a vacina Fluarix aos seus pacientes, tendo sido fornecida a vacina Influvac, em substituição da inicialmente receitada, tendo procedido à alteração manual da receita.

17- Tais receitas vieram devolvidas pelo Centro de Conferência de Facturas por se encontrarem rasuradas (alteração manual efectuada pelo recorrente).

18- Tal só era possível com a inscrição dos utentes em consulta, o que o recorrente fez pois a rasura havia sido da sua responsabilidade.

19 - Não resultou prejuízo para o SNS conforme ponto 21.6 - fls. 91 do relatório que “...não só porque não se provou o prejuízo financeiro ...” 20- A douta sentença recorrida ao não considerar provado que o receituário emitido em 21/02/2011 se destinou a substituir receituário de vacina anteriormente receitada resulta quer do depoimento das testemunhas, quer da própria matéria de facto considerada provada no processo disciplinar - ver fls 80 a 91 do relatório do IGAS em que se considera provada essa circunstância.

21- E também no facto de não ter resultado qualquer prejuízo para o SNS.

22- A douta sentença recorrida considera nessa parte considera não provada factualidade que o próprio relatório dá como assente e considera provada matéria (prejuízo) que a decisão impugnada declara expressamente não ter existido.

23- O facto considerado não provado sob a alínea i) deve pois ser considerado provado, pois isso mesmo resulta do relatório do IGAS.

24- A infracção consistiu antes na inscrição para consulta dos utentes do SNS.

25- Só que resultou demonstrado que o recorrente não poderia emitir o receituário sem o fazer e desta forma corrigir a irregularidade por si cometida (alteração manuscrita das receitas).

26- Não resultou pois provada a prática de qualquer infracção disciplinar pelo aqui recorrente.

C – Do Receituário Excessivo 27- Relativamente à prescrição excessiva também não ocorre a referida infracção.

28- O recorrente nunca disse ou alegou que, no exercício das suas funções terapêuticas deve prescrever quer o tipo quer a quantidade do mesmo que lhe for expressamente solicitada pelos seus pacientes.

29- O que o recorrente alega, afirma e continua a defender é que os pacientes que têm patologias crónicas e tomam regularmente a mesma medicação têm de ver assegurado esse tratamento.

30- O relatório final, bem como os relatórios periciais efectuados nos autos, na sequência aliás das imprecisões da própria acusação, laboram num erro de princípio que afecta as conclusões de forma letal.

31- A acusação e os relatórios periciais laboram no erro de considerar o período temporal do tratamento entre a data da primeira e da última receita.

32- Ou seja, consideram a data da primeira receita do medicamento e da última receita, contam o número de dias ou meses, contam o número de comprimidos receitados e dividem por esse número.

33- Ora, a última receita é sempre para o futuro e com uma validade normalmente de 6 (seis) meses) e, se na quantidade de medicação se inclui a última receita, tem de se considerar como período de medicação o da validade da receita.

34- Ou, em alternativa, não incluir a ultima receita e limitar quer a quantidade de medicamentos, quer o período anteriores à última receita, não se considerando esta.

35- Não contempla outras circunstâncias relativas à prescrição, como sejam a “venda em suspenso” ou a margem de segurança relativa ao final da validade do receituário.

36- Não tomou em consideração o facto frequente de não aquisição pelo utente da medicação receitada.

37- A própria perita, A............, admitiu no seu depoimento que não considerou o período temporal subsequente à ultima receita o que de facto desvirtuava as contas que havia efectuado.

38- Também admitiu que existe muito receituário que não é adquirido pelo que também esse factor tomado em consideração poderia alterar as suas conclusões.

39- As testemunhas do recorrente, ouvidas relataram também a dificuldade de controlar o receituário dos seus utentes pois não têm possibilidade de controlar todo o percurso após a entrega da receita ao utente.

40- A prescrição excessiva não pode pois dar-se como provada, considerando única e simplesmente um critério aritmético, não levando em consideração todos os restantes factores elencados supra.

41- A douta sentença recorrida incorreu pois em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer, considerando provados factos que não resultaram efectivamente provados e por via disso quanto ao direito, designadamente que o recorrente tenha praticado as infrações pelas quais vinha acusado, pelo que deverá ser revogada por violação dos artigos 3º, 17º, 20º e 21º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “a) Como resulta da bem fundamentada sentença recorrida, provou-se que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar apuradas, o Autor receitou medicamentos em excesso, sem avaliação clínica dos doentes e dos respetivos registos clínicos; b) Provou-se que a acusação formulada no procedimento disciplinar teve por fundamento a denúncia da funcionária administrativa M............, assim como a participação escrita e depoimento testemunhal do então coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Idanha-a-Nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT