Acórdão nº 298/12.1BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J..........

, devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente execução de sentença instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 09/02/2018, que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e d) do petitório, relativos à anulação do ato administrativo datado de 10/11/2016 e o comunicado por ofício de 05/01/2017 e à condenação ao pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados sobre as diferenças dos valores das pensões devidas entre junho de 2012 até março de 2017 e no pagamento dos juros de mora vincendos até efetivo pagamento, e que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos demais pedidos.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A execução do douto acórdão exequendo proferido pelo TCAS impunha que a Executada tivesse em consideração 36 anos de tempo de carreira e que, em função disso, recalculasse a dívida.

  1. Deste modo, tendo o Exequente tem 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, apenas teria que pagar a diferença de tempo de serviço para os 36 anos de carreira (nos termos do decidido pelo Acórdão proferido pelo TCAS), ou seja, 22 meses de dívida.

  2. A sentença recorrida, ao considerar que a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência tinha de ser calculada tendo em conta o tempo de bonificação (3 anos) e não sobre 22 meses, incorreu em errada interpretação dos arts. 38.º e 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, violando tais normas legais.

  3. Uma correcta interpretação do regime legal da aposentação extraordinária, designadamente do que dispõem os arts. 38.º e 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação imporia que se considerasse que, no caso da aposentação extraordinária, a lei não estabelece um tempo de serviço relevante para a aposentação, não se exigindo que um determinado tempo de serviço tenha decorrido na realidade para que seja concedida a aposentação.

  4. Uma correcta interpretação do regime legal aplicável implicaria que o cálculo da dívida do Recorrente tivesse em conta o tempo de carreira em falta (in casu 22 meses) até que se perfizesse os 36 anos de carreira, ficcionados pelo regime da aposentação extraordinária.

  5. A sentença recorrida procedeu ainda a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 33.º n.º 4 do Estatuto da Aposentação, norma que, no entender do Recorrente, não é aplicável ao caso sub judice porquanto: (i)o regime da aposentação extraordinária o tempo de serviço não releva para a aposentação: o tempo de serviço, nos casos de aposentação extraordinária é uma ficção legal, conforme decorre da fórmula legal “considera-se equivalente a 36 anos” (art. 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação); (ii) Não se verifica, pois, o pressuposto de aplicação previsto na referida norma legal: : “Quando o tempo suscetível de contagem exceder o máximo relevante, para a aposentação” (iii) o tempo de bonificação não é susceptível de contagem para efeito de cálculo de dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, contando o Recorrente com 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efectivo: 33 anos na Polícia Judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no sector privado" (ponto AA da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida); 7.A sentença recorrida incorre ainda em contradição porquanto, tendo dado como provado que o ora Recorrente “tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efectivo: 33 anos na Polícia judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no sector privado” (ponto AA da matéria de facto dada como provada), veio, em sede de fundamentação de direito, invocar que o Recorrente tem de serviço efectivo 33 anos.

  6. Veio ainda a sentença recorrida considerar como tempo por bonificação (05 anos 05 meses 28 dias), período que corresponde ao que foi (erradamente) considerado pela CGA no seu despacho de 20.06.2012 como sendo o tempo da dívida, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente.

  7. Isto quando tal questão já foi objecto de decisão pelo Acórdão exequendo no sentido de que o tempo de serviço se considera de 36 anos, mesmo que tal tempo não tenha decorrido na realidade.

  8. Em síntese, sentença recorrida, além de padecer de erro de julgamento, ao considerar que o Exequente procedeu ao correcto cálculo da dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, tendo em conta o tempo de bonificação e aplicando o art. 33.º n.º 4 do Estatuto da Aposentação, dá guarida à inexecução do Acórdão anulatório proferido pelo TCAS, violando o aí determinado.”.

    Pede o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

    * Notificada a ora Recorrida, a mesma contra-alegou o recurso, tendo assim concluído: “A Caixa Geral de Aposentações cumpriu integralmente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 21 de Abril de 2016, devendo manter-se na integra a sentença recorrida.”.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir pela correta execução do julgado: 1. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 38.º e 54.º, n.º 1 e 33.º, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, por a aposentação extraordinária não exigir um tempo de serviço relevante para que seja concedida a aposentação, implicando que o cálculo da dívida tenha em conta o tempo de carreira em falta (22 meses) até perfazer os 36 anos de carreira ficcionados pelo regime de aposentação extraordinária e não o período de 30 meses; 2. Erro de julgamento, por contradição ao invocar que o Recorrente tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efetivo e depois invocar que tem 33 anos de serviço efetivo; 3. Erro de julgamento ao considerar como tempo de bonificação 5 anos, 5 meses e 28 dias, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente, quando o tempo de serviço que se considera é de 36 anos.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A.

    A Acção n.º 298/12.1BEALM, proposta pelo ora Exequente contra a ora Executada, dirigida à condenação da Caixa Geral de Aposentações a fixar a pensão de aposentação no montante de €3.187.89, com efeitos à data em que deveria ter deferido o pedido de aposentação extraordinária formulado pelo Exequente, foi julgada improcedente por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 30 de Abril de 2015 (cf. fls. 247, e seguintes - processo físico -, da Acção n.º 298/12.1BEALM, em que foi proferido o Acórdão exequendo).

    B. O ora Exequente interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que foi julgado parcialmente procedente pelo Acórdão exequendo, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: a) no ano de 2010, o autor foi sujeito a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativamente a acidente em serviço ocorrido em 13/03/1984 [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

    b) No Parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direção da Caixa de 22/09/2010, foi fixada ao autor uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 5% [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

    c) em 30/09/2011, o autor apresentou pedido de aposentação extraordinária, com base nos artigos 38.º e 54.º do Decreto-lei n. º 191-A/79, de 25 de junho [documento de fls. 28 dos autos].

    d) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 06/12/2011, comunicado por ofício da mesma data, foi indeferido o pedido de aposentação extraordinária apresentado pelo autor [documento de fls. 8 dos autos].

    e) Não foi concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão referida em d) em sede de audiência dos interessados [acordo].

    f) em 29/12/2011, o autor apresentou reclamação administrativa do despacho referido em d) [documento de fls. 32 a 36 dos autos].

    g) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 17/04/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em €2.362.71, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. º 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n. º3-B/2010, de 28 de abril [documento de fls. 68 a 72 dos autos].

    h) em 14/06/2012, por jurista da Caixa Geral de Aposentações, foi emitido Parecer com o seguinte teor: «Texto no original» i) Na mesma data, a Direção da Caixa Geral de Aposentações exarou, no Parecer referido em h), o seguinte despacho: “Concordamos” [documento de fls. 80 e 81 dos autos].

    j) foi enviado ao autor o ofício n. º866/2012, de 20/06/2012, assinado pelo Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: «Texto no original» k) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 20/06/2012, foram alteradas as condições de aposentação do autor, tendo sido fixada uma pensão...

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