Acórdão nº 8373/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 8373/17 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AA e BB vieram propor, contra BANCO BPI, SA, CC, DD e EE, acção com processo comum, distribuída à comarca de ... - Juízo Local de ..., pedindo se declare a nulidade de contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, alegadamente celebrados com o Banco R., e consequente exclusão dos nomes dos AA. da central de responsabilidade de crédito, bem como a condenação dos RR. a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000, acrescida de juros.

Contestaram os RR. Banco BPI, DD e CC, sustentando a validade dos contratos em causa e impugnando todos eles a responsabilidade a si imputada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, declarando-se inexistentes, em relação aos Autores os aludidos contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, com a exclusão do nome daqueles da central de responsabilidade de crédito, e condenando-se os RR, Banco BPI e EE a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia peticionada, acrescida de juros legais, absolvendo-se os demais Réus do pedido contra si formulado, Inconformado, veio o Réu BPI interpor recurso de Apelação, o qual a final foi julgado procedente, tendo sido a acção julgada improcedente em relação a este Réu, com a absolvição dos pedidos formulados contra o mesmo.

Irresignados com este desfecho vieram os Autores recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou provado que os AA., não subscreveram tais contratos.

  2. Mas, mesmo que tal não resultasse provado, esses contratos careciam sempre do reconhecimento da proveniência da sua autoria pela parte perante o qual o documento é exibido, in casu, AA.

  3. Não obstante, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que nada o fizesse prever, entenderam em sentido contrário, num Acórdão desprovido de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que sustente a alteração e d) De acordo com o douto Acórdão proferido de que ora se recorre, transcreve-se que: "Decorre da análise da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que, no tocante a tais ponto [4., 13,16, 17 e 18 dos factos provados], assentou essencialmente a mesma nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo A., ora apelado." e) Não obstante, e contrariamente ao dito, atente-se ao teor da douta decisão proferida em l.ª instância, a qual fundamenta para além do afirmado no Acórdão do TRL: "Já no que concerne à assinatura dos contratos de abertura de conta e de crédito não hipotecário, foram apresentadas em julgamento duas versões distintas: a dos autores, que negam ter assinado tais contratos e que inclusivamente os desconheciam, e a versão da ré EE, que afirma que tudo foi feito com o conhecimento e consentimento dos pais, que subscreveram ambos os contratos." "Acontece, porém, que as declarações de parte prestadas pelo autor, BB, contrariamente às prestadas pela ré EE, mereceram inteira credibilidade pela forma pormenorizada, assertiva e espontânea como respondeu, e, bem assim, pela coerência das suas declarações com outros elementos (nomeadamente os documentos juntos aos autos), sendo que a sua conjugação, aliada às regras da experiência comum, permitiu inferir e concluir que os autores não assinaram os contratos objeto dos autos e não receberam qualquer ransferência a crédito pelo réu BPl, desde logo face à documentação junta a fls. 34 verso e 35, conjugado com a confissão da ré EE de que o valor do crédito foi transferido em parte para o seu ex-marido, FF, e o restante para uma conta sua." "De facto, para além da credibilidade que o depoimento do autor mereceu, é ainda manifesto que inexistem nos autos quaisquer elementos que estabeleçam uma conexão entre os autores e a assinatura do contrato, ou que de outra forma ponham em causa a versão dos factos por si apresentada." f) Mais, "A corroborar as declarações do autor, esclareceu a testemunha GG, filho daquele, que em 2008 residia com os pais, ora autores, que nunca assistiu ou teve conhecimento da assinatura de qualquer contrato nem nunca ouviu falar de qualquer empréstimo. No mesmo sentido, a testemunha HH, que à data dos factos trabalhava em casa dos autores como empregada ..., declaro que não tinha memória de alguma veza ré EE ter ido a casa dos autores entregar quaisquer documentos." g) Atente-se, Sábios Conselheiros, que a douta decisão proferida em l.ª instância, não assenta unicamente, nem essencialmente, nas declarações prestadas pelo Autor, ora Recorrente, contrariamente ao afirmado.

    "A conjugação de todos estes elementos, aliados às regras da experiência comum e à postura assumida pelo autor em sede de audiência de julgamento, mereceram inteira credibilidade ao tribunal, como já referido, e determinaram que se considerasse provada a factualidade descrita em 4. e 13. inclusivamente saído reforçada tal credibilidade com a postura e o depoimento da ré EE que prestou declarações pouco credíveis e comprometidas, respondendo de forma pouco consistente e até contraditória no que se reporta a circunstâncias alegadamente presenciadas pela mesma e, bem assim, apresentando versões dos factos incoerentes com a restante prova produzida." h) Também a factualidade dada como provada em 4. e 13., foi:_" (...) inclusivamente saído reforçada tal credibilidade com a postura e o depoimento da ré EE que prestou declarações pouco credíveis e comprometidas, respondendo de forma pouco consistente e até contraditória no que se reporta a circunstâncias alegadamente presenciadas pela mesma e, bem assim, apresentando versões dos factos incoerentes com a restante prova produzida." "Desde logo, a ré referiu ter ido apenas uma vez a ..., altura em que foram assinados os documentos de abertura de conta e de concessão do crédito (e, bem assim, a livrança em branco e a ficha de informação individual), o que é manifestamente inconsistente com o facto de os referidos contratos terem datas diferentes 817.06.2008 e 23.06.2008, e da ficha de informação individual com base na qual foram conferidas as assinaturas dos autos ter data de 12.12.2007), o que a rénão conseguiu explicar de forma cabal." i) Ora, facilmente se demonstra que o facto dado como provado em 4., também assentou no depoimento da Ré EE, e na sua versão pouco credível atentas as regras de experiência comum...

  4. Contudo, sem que nada o fizesse prever, e sem qualquer justificação, entendeu o TRL que as declarações do Recorrente eram "claramente insuficientes, tendo em vista a prova de qualquer dos factos impugnados".

  5. Omitindo ou ignorando, os demais depoimentos prestados e referidos, inclusive, da própria Ré, EE, aliados às regras de experência comum.

    1) Alegar, tal como fez o douto TRL, que as declarações do A/Recorrente, não são suficientes não é, sequer, meio de prova ou fundamentação.

  6. Atente-se que, segundo a própria Relação de Lisboa :_"IV. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396° do Cód. Civil e 655.°, n.° 1, do C.P.C.)." "Se 0 julgador (A 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhais)." n) Contudo, e contrariamente à S/ própria jurisprudência, os Venerandos Desembargadores, colocaram em causa a convicção do outo tribunal de 1ª instância, que "dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas)." o) Acresce que, na mesma linha de raciocínio, decidem os Venerandos Desembargadores, dar como não provado o ponto 13, dos factos provados, ou seja, "Em data não concretamente apurada no ano de 2013, o autor deslocou-se ao Banco BPI e tomou conhecimento da existência da abertura de conta no balcão de ... mencionado em 2. e do contrato de crédito não hipotecário referidos em 3." p) Contudo, em momento algum do douto Acórdão recorrido é mencionada ou referida fundamentação, argumentação ou prova, que justifique que o ponto 13. seja dado como não provado, q) Não se compreende, nem se pode aceitar, a alteração do ponto 13., sem fundamentação para o efeito, de forma a que os Recorrentes possam contraditá-la.

  7. Desconhecendo, assim, com base em que argumentos ou prova o TRL se baseou para a alteração daquele facto dado agora como não provado.

  8. Atente-se, contudo, que relativamente a este ponto, foi produzida prova no sentido alegado na decisão de l.ª instância, designadamente, que o A/Recorrente, em meados de 2013, "(...) resolveu deslocar-se ao balcão do BPI de ..., momento a partir do qual tomou conhecimento da existência do crédito (o que é compatível não só com as datas das missivas juntas a fls. 141, 117 e 20-datadas de maio, agosto e dezembro de 2013 -" - fls. 9 sentença.

  9. A qual, corroborada: " (...) com a informação prestada pelo réu DD de que, por defeito, a correspondência respeitante ao empréstimo apenas é enviada ao primeiro titular-neste caso a ré EE -, o que também permite corroborar a versão dos autores e explicar a razão pela qual só numa fase de incumprimento começaram a receber correspondência reportada ao crédito)" u) E, ainda, pelo depoimento da testemunha do BPI, Recorrido, II.

  10. Não obstante, reitere-se, os Recorridos não se podem pronunciar relativamente aos fundamentos do douto TRL, uma vez que os mesmos são omissos no Acórdão proferido.

  11. O que traduz, consequentemente, numa...

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