Acórdão nº 3929/17.3T8OAZ-F.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 3929/17.3T8OAZ-F.P1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 141[1] * Os insolventes AA e BB, notificados da decisão do relator em que se considerou não ser possível conhecer do objecto da revista, em função da inadmissibilidade desta, vieram reclamar para a conferência, dizendo o seguinte: 1. O recorrente aceita que o recurso não preenche os pressupostos da revista excepcional, nos termos do n.º 3 do artigo 672º do CPC.

  1. Contudo, salvo o devido respeito, nada parece excluir que o recurso seja admissível como revista nos termos gerais, nos termos do n.º 5 do artigo 672º do CPC.

  2. Com efeito, entre a decisão da primeira instância e o douto acórdão de segunda instância não existirá dupla conforme.

  3. O dispositivo é diferente nas duas decisões.

  4. Tomando em consideração de que se trata de imóvel para habitação própria permanente do agregado familiar, que inclui uma filha menor.

  5. Pelo que, salvo o devido respeito, competirá redistribuir o recurso interposto e autuar como recurso de revista, nos termos do n.º 5 do artigo 672º do CPC.

  6. Para que, naquela sede, se possam sindicar todas as questões suscitadas na motivação e conclusões, designadamente, os factos constantes da motivação, que são sintetizados nas conclusões, que por razões de economia processual se dão por integralmente reproduzidos.

  7. A interpretação conferida, neste aresto, de que o artigo 14º do CIRE afasta a possibilidade de ser aplicável o disposto nos artigos 629º e 672º, contraria o disposto no artigo 20º da CRP, por impedir o acesso ao Direito e à Justiça, pelo que se impõe a sua revogação.

Não houve resposta.

Apreciando: Os insolventes haviam interposto recurso de apelação da decisão da 1ª instância que mandara apreender para a massa insolvente um determinado imóvel.

A Relação do Porto confirmou essa decisão, usando a seguinte fórmula: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam o Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida”.

Os insolventes interpuseram recurso de revista excepcional desse acórdão, o que mereceu a decisão do relator que a seguir se reproduz: “Os insolventes AA e BB vieram interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação do Porto que, negando provimento à apelação, confirmou a decisão da 1ª instância na qual se mandara proceder à apreensão a favor da massa insolvente do prédio urbano sito na Rua …, n.º 000 …, em ....

Invocou, para o efeito...

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