Acórdão nº 185/13.6TBBRR-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 185/13.6TBBRR-A.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, Requerida nos autos de inibição do exercício das responsabilidades parentais que o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou contra si e outrem, veio reclamar para a Conferência do despacho singular produzido em férias pela Exª Conselheira de turno, que faz fls 190, que decidiu não conhecer do recurso de Revista interposto, pugnando, em apertada síntese: - A revista interposta foi decidida liminarmente pela Colenda Juiz Conselheira relatora, considerando que, apesar da admissão do recurso no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão proferida em primeira instância, por ausência de recurso da sua parte, havia transitado em julgado quanto a si, nessa mesma instância.

- Considerou a Colenda Juiz Conselheira relatora que, está vedado à aqui recorrente reclamante a faculdade de interpor recurso ao abrigo do disposto pelo art. 631º n.º 2 do C.P.C., assim como não pode aproveitar o recurso de Apelação interposto pelo co-réu, seja ao abrigo do disposto pelo art. 634º n.º 1 C.P.C., seja ao abrigo da al. b) do n.º 2 da citada disposição legal.

- É desta decisão que ora se reclama, porquanto pugna a reclamante, apreciando a possibilidade de ser interposto ou não recurso ordinário de uma decisão e definir-se em que momento ocorre o trânsito, que o mesmo sempre só ocorrerá, no caso da sua insusceptibilidade, com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos do disposto pelos arts. 615º, 616º, 666º e 685º do C.P.C..

- A reclamante suscitou tal apreciação (de inutilidade superveniente da lide), como questão prévia à sua alegação de recurso, e tal despacho, em momento algum a conhece, pois a maioridade do BB, a dia 31 de maio (art. 122º, 129º e 130º CC), traduz a aquisição da total capacidade de exercício de direitos (art. 1232 CC), deixando de estar sujeito às responsabilidades parentais (art. 1877 CC) - art. 287 e) C.P.C. - e essa maioridade ocorre no decurso desse prazo.

- Vedar, como no despacho aqui em crise, o direito de recurso à reclamante arrasa desde logo o princípio primeiro da Constituição da República Portuguesa, de defesa da dignidade da pessoa humana, a quem se reconhece a qualidade de vítima de violência doméstica, assim como se marginaliza um dos princípios basilares do estado de direito democrático, desrespeitando-se e não garantindo a efectivação dos direitos e liberdades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT