Acórdão nº 02484/04.9BEPRT 090/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Futebol Clube do Porto, contra-interessado nos autos, interpõe a presente revista do acórdão do TCA Norte de 13.09.2019 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento da causa, se nada a tal obstar.

A sentença do TAF do Porto, datada de 25.02.2017, proferida na acção administrativa especial intentada por A………… e outros, identificados nos autos, contra o Município do Porto, na qual é contra-interessado o aqui recorrente, visa que seja declarada a ilegalidade (i) das normas do Plano de Pormenor das Antas (PPA) que qualificam os terrenos dos AA. Como "Zonas Mistas", (ii) das normas do PPA que excluíram os AA. Do âmbito da operação de reparcelamento dos terrenos abrangidos pelo PPA e dos mecanismos de perequação compensatória e (iii) do PPA enquanto regulamento administrativo (art. 69°, nº 1 do DL nº 380/99, de 22/9, que desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, absolveu o Réu da instância por julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta do pressuposto processual previsto no nº 2 do art. 73° do CPTA, referente ao carácter imediatamente operativo das normas impugnadas.

Invoca o Recorrente que o recurso de revista se justifica por estar em causa questão jurídica com evidente relevância jurídica - serem ou não imediatamente operativas as normas constantes do Plano Pormenor - mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

O Recorrido Município contra-alegou defendendo a procedência do recurso de revista.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT