Acórdão nº 0420/14.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e B………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 545/572 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B - cfr. fls. 450/471] que havia julgado improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Município de Vila Nova de Famalicão [doravante R.] e na qual tinham peticionado: «i) declaração de nulidade dos seguintes atos: o primeiro praticado em 6 de maio de 2013 que indeferiu o pedido de alteração à licença de loteamento e a condenação à prática do ato de deferimento da sua pretensão; o segundo – proferido em 4 de julho de 2013 – que determinou a demolição voluntária, no prazo de 30, das obras levadas a cabo sem licenciamento; ii) condenação do R. na prática de ato de deferimento da pretensão de alteração do alvará de loteamento n.º 13/94 em razão de ter existido empate na votação dos 4 únicos proprietários do loteamento».

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 592/623], na relevância jurídica e social da questão que reputa como fundamental [respeitante a como, no quadro do n.º 3 do art. 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (vulgo RJUE - na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2010, de 02.09), deve ser contabilizada/apurada a existência de uma maioria de proprietários dos lotes constantes do alvará oposta à aprovação da alteração da licença de operação de loteamento, envolvendo uma ofensa ao direito de propriedade objeto de tutela constitucional], e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 161.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 1305.º do Código Civil [CC], e 27.º, n.º 3, do RJUE.

  2. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 630/649], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

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