Acórdão nº 0420/14.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e B………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 545/572 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B - cfr. fls. 450/471] que havia julgado improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Município de Vila Nova de Famalicão [doravante R.] e na qual tinham peticionado: «i) declaração de nulidade dos seguintes atos: o primeiro praticado em 6 de maio de 2013 que indeferiu o pedido de alteração à licença de loteamento e a condenação à prática do ato de deferimento da sua pretensão; o segundo – proferido em 4 de julho de 2013 – que determinou a demolição voluntária, no prazo de 30, das obras levadas a cabo sem licenciamento; ii) condenação do R. na prática de ato de deferimento da pretensão de alteração do alvará de loteamento n.º 13/94 em razão de ter existido empate na votação dos 4 únicos proprietários do loteamento».
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Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 592/623], na relevância jurídica e social da questão que reputa como fundamental [respeitante a como, no quadro do n.º 3 do art. 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (vulgo RJUE - na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2010, de 02.09), deve ser contabilizada/apurada a existência de uma maioria de proprietários dos lotes constantes do alvará oposta à aprovação da alteração da licença de operação de loteamento, envolvendo uma ofensa ao direito de propriedade objeto de tutela constitucional], e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 161.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 1305.º do Código Civil [CC], e 27.º, n.º 3, do RJUE.
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O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 630/649], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
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